Processo 0805786-45.2025.8.10.0039
TJMA • Procedimento Comum Cível
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805786-45.2025.8.10.0039 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL (OAB/DF 513) APELADO: MARIA DO SOCORRO MORAES DA SILVA ADVOGADA: LETÍCIA ALMEIDA COSTA (OAB/MA 21.533) RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, em face da sentença proferida pela juíza de direito Sheila Silva Cunha, titular da 1ª Vara Comarca de Lago da Pedra, nos autos do procedimento comum cível proposto em por MARIA DO SOCORRO MORAES DA SILVA, ora apelado. A apelada ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo apelado, alegando que, ao verificar seus extratos bancários, foi surpreendido com cobranças mensais sob a rubrica “SEGURO PRESTAMISTA”, sem sua anuência. Com essa motivação pleiteou, ainda, a repetição do indébito e uma indenização a título de danos morais. Encerrada a instrução processual foi proferida sentença (id 56776362) que julgou procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato objeto da demanda, com devolução em dobro dos valores indevidamente descontados além de uma indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Condenou, ainda, requerida, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação. Inconformado, o requerido interpôs o presente recurso (id. 56747231) repisando os argumentos da contestação no que diz respeito a regularidade da contratação e, por consequência, dos descontos. Ao final pleiteia o provimento do recurso para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes e, subsidiariamente para que os danos materiais sejam restituídos de forma simples com redução dos danos morais. Contrarrazões no id. 56776370. Por fim, dispensado o envio dos autos ao Ministério Público, uma vez que o presente litígio não se emoldura nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC. Cumpre ressaltar, que o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, explicitou que o mencionado órgão, reiteradamente, apresenta manifestação pela falta de interesse ministerial por se tratar de direito privado disponível, sendo essa dispensa a materialização do princípio da economia processual. É o breve relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema, tanto que deixo de dar vista dos autos à PGJ, na forma do art. 677 do RITJMA, assim como por inexistir interesse ministerial (art. 178 do CPC). O mérito recursal, diz respeito a condenação do requerido ao pagamento de uma indenização por danos morais em razão da declaração de inexistência do contrato relacionado as parcelas descontadas na conta-corrente da apelante sob a rubrica ““SEGURO PRESTAMISTA” de forma indevida. No caso em apreço o apelante não trouxe aos autos a apólice do seguro assinada pela requerente. Desse modo, não conseguiu desconstituir as assertivas da parte apelada, no sentido de que houve legalidade na contratação do produto bancário com anuência do contratante, na verdade corroborou com a nulidade contratual. Sobre o assunto o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que “é necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira”, de…
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