Processo 0805786-53.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805786-53.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0805786-53.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Banco do Brasil S A - Agravado: BEATRIZ LOURENÇO SANTANA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Banco do Brasil S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de nº 0748142-23.2024.8.02.0001, cuja parte dispositiva restou delineada nos seguintes termos: [...] Da Ilegitimidade Passiva Sustenta o Banco Réu que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, porquanto a responsabilidade pela fixação dos índices de atualização monetária e de rendimentos compete exclusivamente ao Conselho Diretordo Fundo PIS-PASEP, e não ao Banco do Brasil na qualidade de mero agente administrador do programa.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia que deu origem ao Tema Repetitivo 1.150 (REsp nº1.951.931/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em13/09/2023, DJe 21/09/2023), fixou a seguinte tese jurídica vinculante:"i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques,além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; eiii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."Da leitura atenta da petição inicial, verifica-se que a Autora não está questionando a legalidade ou adequação dos índices de atualização monetária fixados pelo Conselho Gestor do Fundo PIS-PASEP, mas sim alegando falhas concretas na gestão operacional de sua conta individualizada, consubstanciadas em supostos saques indevidos, desfalques não autorizados e aplicação deficiente dos rendimentos que deveriam ter sido creditados pelo próprio Banco do Brasil no exercício de suas atribuições legais e regulamentares.Trata-se, portanto, de responsabilidade civil decorrente da administração das contas individualizadas, atribuição expressamente conferida ao Banco do Brasil pelo artigo 5º da Lei Complementar nº 8/1970 e pelo artigo 12 do Decreto nº 9.978/2019,que estabelecem as competências da instituição financeira na qualidade de administradora do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.Portanto, estando a pretensão autoral fundada em alegada má gestão dos recursos depositados na conta individualizada do PASEP, e não em questionamento direto aos índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, inquestionável a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder à presente demanda.Destarte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.Da Incompetência Absoluta da Justiça Estadual. O Banco Réu alega que a competência para processar e julgar a presente ação seria da Justiça Federal, por envolver pretensão deduzida em face de sociedade de economia mista federal integrante da administração indireta da União. A Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça dispõe de forma cristalina que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as…

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