Processo 0805786-60.2025.8.10.0034

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0805786-60.2025.8.10.0034
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0805786-60.2025.8.10.0034 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 153999-A) EMBARGADO: FRANCISCA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA (OAB/MA 20810-A) Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Decisão monocrática: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONFIGURADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI Nº 14.905/2024. TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão monocrática que deu provimento parcial ao apelo, apenas para reformar a sentença no tocante ao termo inicial dos juros de mora, determinando que estes incidam a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. A embargante alega omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, requerendo a aplicação da taxa SELIC, observando-se as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada incorreu em omissão ao não aplicar a nova disciplina legal introduzida pela Lei nº 14.905/2024, que estabelece a taxa SELIC como índice único de juros de mora e correção monetária nas condenações civis. III. RAZÕES DE DECIDIR 1) Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022), podendo excepcionalmente ter efeitos infringentes quando a integração do julgado alterar o resultado. 2) Configura-se omissão quando a decisão deixa de aplicar norma de ordem pública vigente à época do julgamento, como no caso da Lei nº 14.905/2024, publicada em 28/06/2024. 3) A Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1.795.982/SP, consolidou o entendimento de que a SELIC é o índice aplicável para juros de mora em obrigações civis quando não houver estipulação diversa, sendo vedada sua cumulação com outros índices de correção. 4) A aplicação da taxa Selic revela-se impositiva, notadamente em face da alteração legislativa e da consolidação da jurisprudência nacional. 5) Assim, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração para integrar o julgado e estabelecer a aplicação do art. 406 do Código Civil, em sua redação atual, com a incidência da taxa Selic sobre o valor da condenação, nos termos da Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos integrativos, para aplicar a taxa SELIC nos termos do art. 406 do Código Civil, em sua redação atual, conferida pela Lei nº 14.905/2024, mantidos os demais termos da decisão. Tese de julgamento: A omissão relativa à aplicação dos consectários legais deve ser suprida em embargos de declaração, por se tratar de matéria de ordem pública. Após a Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC constitui o índice legal único aplicável para juros de mora e correção monetária, vedada sua cumulação com outros índices. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face da decisão monocrática de ID.51488026 que deu parcial provimento ao recurso de Apelação Cível interposto por FRANCISCA RODRIGUES DOS SANTOS , apenas para reformar a sentença no tocante ao termo inicial dos juros de mora, determinando que estes incidam a partir do evento…

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