Processo 0805786-61.2026.8.14.0051

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0805786-61.2026.8.14.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial Cível de Santarém
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / 2jecivelsantarem@tjpa.jus.br Processo nº: 0805786-61.2026.8.14.0051 REQUERENTE: JOSE DE NORONHA MAIA Advogado(s) do reclamante: AYRTON PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI, ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS, LUCAS DE MELLO RIBEIRO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por JOSÉ DE NORONHA MAIA em face de BANCO BRADESCO S.A. O autor afirma que foi vítima de golpe e realizou transferência via PIX no valor de R$ 3.400,00. Sustenta que comunicou imediatamente o banco, mas recuperou apenas R$ 2,77. Requer o ressarcimento de R$ 3.397,23 e indenização por danos morais. O réu alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual, além de impugnar a gratuidade da justiça. No mérito, sustentou que a operação foi realizada voluntariamente pelo autor, mediante utilização de senha pessoal, sem falha do sistema bancário, configurando culpa exclusiva do consumidor e de terceiro. É o breve relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos são suficientes para o exame da controvérsia (CPC, art. 355, I). II – PRELIMINARES 1. Prescrição Aplica-se o prazo de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Como a transferência ocorreu em 12 de fevereiro de 2026 e a ação foi ajuizada em 27 de março de 2026, não há prescrição. 2. Justiça gratuita O autor apresentou declaração de insuficiência de recursos no ID 172143889. Tratando-se de pessoa natural, a declaração goza de presunção relativa de veracidade, não afastada por prova em contrário (CPC, art. 99, § 3º). Defiro a justiça gratuita. 3. Ilegitimidade passiva A pretensão decorre de alegada falha em serviço prestado pelo banco requerido, que administrava a conta utilizada na operação. Há pertinência subjetiva entre a instituição financeira e a controvérsia. A existência de defeito do serviço constitui matéria de mérito. Rejeito a preliminar. 4. Ausência de interesse processual A tutela pretendida é útil e necessária, pois o autor afirma não ter obtido o ressarcimento integral na via administrativa. O acesso ao Judiciário independe do esgotamento da via administrativa (CF, art. 5º, XXXV). Rejeito a preliminar. III – MÉRITO A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). A responsabilidade do fornecedor é objetiva, mas não integral. O dever de indenizar exige a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal, podendo ser afastado quando comprovada a inexistência de falha ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, § 3º). O comprovante de ID 172143893 demonstra que o próprio autor realizou transferência via PIX no valor de R$ 3.400,00 para terceiro. O boletim de ocorrência de ID 172143896 e os registros de contato de ID 172143900 confirmam que a operação decorreu de fraude por engenharia social. Não houve invasão da conta, contratação não reconhecida, transferência realizada sem autorização ou subtração direta de credenciais bancárias. Conforme a própria narrativa inicial, o autor recebeu mensagem de terceiro, acreditou na informação apresentada e, por iniciativa própria, inseriu os dados do beneficiário e confirmou a…

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