Processo 0805788-65.2025.8.14.0051
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Processo n. 0805788-65.2025.8.14.0051 Classe: Procedimento Comum Cível Autores: FABIANA NOGUEIRA FEITOSA e JONES DAS MERCEDES SILVA Réu: MUNICÍPIO DE SANTARÉM Sentença JONES DAS MERCEDES SILVA e FABIANA NOGUEIRA FEITOSA, qualificados nos autos, ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais em face do MUNICÍPIO DE SANTARÉM, alegando, em síntese, que em 11/09/2022 trafegavam, juntamente com sua filha menor, no veículo Fiat Palio Fire Way, placa NOZ1G91, pela Rua Pardal, Residencial Salvação, nesta municipalidade, quando o automóvel caiu em buraco/vala existente na via pública, sem sinalização adequada e em local sem iluminação suficiente. Sustentaram que, em razão do evento, o veículo sofreu avarias e os ocupantes precisaram ser conduzidos ao Hospital Municipal pelo SAMU, tendo suportado danos materiais, físicos e psicológicos. Requereram a condenação do ente municipal ao pagamento de R$ 10.987,00 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 a título de danos morais, além de consectários legais e honorários advocatícios. A gratuidade de justiça foi deferida. Citado, o Município apresentou contestação. Em preliminar de mérito, afirmou a ausência de comprovação dos prejuízos materiais. No mérito, sustentou que não havia buraco em via pública, mas obra pública devidamente sinalizada, de modo que eventual acidente teria decorrido de falha dos próprios autores na condução do veículo. Defendeu, ainda, a inexistência de nexo causal, a insuficiência da prova produzida e a improcedência integral dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, impugnando as teses defensivas e juntando documentos complementares, entre eles documento do veículo, receitas, comprovantes de despesas, boletins de ocorrência e fichas de atendimento médico. Posteriormente, intimadas as partes para especificação de provas, o Município afirmou não haver mais provas a produzir, sem prejuízo de pedido subsidiário de audiência caso o Juízo não estivesse convencido; a parte autora permaneceu silente, conforme certidão de decurso de prazo. É o relatório. Decido. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia central é predominantemente documental e as partes foram oportunamente intimadas para especificação de provas. O Município, embora tenha formulado pedido subsidiário e condicionado de audiência, não indicou fato específico que dependesse de prova oral, tampouco arrolou testemunhas ou justificou a pertinência concreta da dilação probatória. A parte autora, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem requerer novas provas. Assim, inexistindo necessidade de instrução complementar, passa-se ao julgamento. Não há preliminares processuais a acolher. A impugnação municipal relativa à ausência de prova dos danos materiais confunde-se com o próprio mérito indenizatório e será examinada juntamente com a extensão do dever de reparar. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público encontra fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Nos casos de acidente decorrente de defeito de conservação ou sinalização de via pública, a omissão administrativa assume caráter específico quando o ente público, responsável pela manutenção e fiscalização do logradouro, deixa de adotar providências mínimas de segurança para impedir a criação ou permanência de risco anormal aos usuários da via. O Código de Trânsito Brasileiro reforça essa conclusão ao estabelecer que os órgãos e…
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