Processo 0805788-65.2026.8.22.0000

TJRO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0805788-65.2026.8.22.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Jorge Leal
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Jorge Leal Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0805788-65.2026.8.22.0000 Classe: Mandado de Segurança Cível Polo Ativo: ADEMIR JUNIOR DE SOUZA PIRES ADVOGADO DO IMPETRANTE: LEONARDO FERREIRA DE MELO, OAB nº RO5959A Polo Passivo: S. D. E. D. E. D. E. D. R., INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE IMPETRADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Ademir Júnior de Souza Pires contra ato atribuído ao Secretário de Estado da Educação de Rondônia, relacionado ao Concurso Público regido pelo Edital n. 1/2026/SEGEP-GCP, destinado ao provimento do cargo de Professor de História, com lotação no Município de Porto Velho. Narra o impetrante que participou da prova objetiva do certame, realizada sob organização do Instituto IBADE, ocasião em que obteve, inicialmente, a pontuação de 58 pontos, sendo considerado não aprovado na primeira etapa. Sustenta, contudo, a existência de erro material na correção de sua prova, especificamente em relação à questão n. 50 da disciplina de conhecimentos específicos. Afirma que assinalou a alternativa “C”, ao passo que o gabarito preliminar indicava a alternativa “A” como correta. Posteriormente, após a interposição de recursos administrativos, a própria banca examinadora reconheceu que todas as assertivas da questão eram verdadeiras, alterando o gabarito oficial para a alternativa “C”, coincidente com aquela marcada pelo candidato. Não obstante, a pontuação individual do impetrante não foi atualizada, deixando de lhe serem atribuídos os pontos correspondentes. Aduz, ainda, a ocorrência de equívoco na correção da prova de Língua Portuguesa, afirmando que acertou cinco questões, embora apenas quatro tenham sido computadas, o que teria implicado nova redução indevida de sua nota. Relata que interpôs recurso administrativo apontando os referidos erros, o qual foi indeferido pela banca examinadora mediante resposta genérica, limitada à expressão “indeferido”, sem qualquer exposição de fundamentos técnicos ou jurídicos. Em razão da pontuação atribuída, o impetrante foi considerado não aprovado na primeira fase do certame, o que lhe impediu de participar da etapa subsequente de avaliação de títulos, apesar de possuir titulação acadêmica (mestrado e especialização) que, segundo afirma, poderia lhe conferir pontuação adicional relevante. Assevera a existência de direito líquido e certo à correção da nota, ao argumento de que não se trata de revisão de critérios de avaliação, mas de mera correção de erro material, passível de controle jurisdicional. Requer, em sede liminar, a retificação de sua pontuação na prova objetiva, com a consequente inclusão nas etapas subsequentes do concurso, especialmente na avaliação de títulos, bem como a adoção de medidas que assegurem a utilidade do provimento jurisdicional diante da iminência de homologação do certame. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos e do risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final. No caso, não se evidencia, em juízo de cognição sumária, a presença do fumus boni iuris em grau suficiente a justificar a concessão da medida liminar. Isso porque, embora o…

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