Processo 0805789-63.2025.8.18.0140

TJPI • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0805789-63.2025.8.18.0140
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina e-mail: sec.3varajuri@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32307800 , s/n, Fórum Cível e Criminal, 5º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805789-63.2025.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO(S): [Homicídio Qualificado, Crime Tentado] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: REINALDO TOME RIBEIRO DA SILVA SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação penal instaurada em face de REINALDO TOME RIBEIRO DA SILVA SANTOS, denunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), c/c art. 14, II (tentativa), todos do Código Penal, tendo como vítima LUCIANO HENRIQUE DA SILVA SALES. Eis o extrato da denúncia: “(...) 1. Exsurge do incluso repositório policial que, no dia 04 de dezembro de 2022, por volta das 3h30, no bar da Ana, localizado na Av. Pedro Freitas, no bairro São Pedro, nesta Capital, o denunciado Reinaldo Tomé Ribeiro da Silva Santos, durante desentendimento com a vítima LUCIANO HENRIQUE DA SILVA SALES, desferiu-lhe um golpe de faca no abdômen. Em seguida, já na rua Beneditinos, nas proximidades da residência da vítima, Reinaldo, conduzindo uma motocicleta, passou a persegui-la e a atropelou por duas vezes, sendo a última delas após LUCIANO sair de casa em busca de socorro, ocasião em que a vítima fingiu-se de morta, só se erguendo quando percebeu que o agressor havia deixado o local. 2. Em síntese, consta que o investigado agiu com animus necandi, empregando meios que evidenciam a intenção de matar, tanto pelo desferimento de golpe de faca em região vital (abdômen), quanto pela reiteração das agressões, ao perseguir e atropelar a vítima em via pública, cessando os ataques apenas quando esta simulou estar morta. 3. O comportamento do agressor revela elevado grau de periculosidade, sendo que as agressões somente não culminaram em óbito por circunstâncias alheias à sua vontade, conforme se extrai do depoimento da vítima e do laudo pericial acostado aos autos. 4. O exame pericial de corpo de delito (ID. 70252152, às fls. 18/20) atestou que a vítima apresentava “lesões compatíveis com agressão por arma branca com acometimento de víscera abdominal e posterior tratamento cirúrgico”, concluindo, ainda, que “da agressão resultou perigo de vida”. 5. Ressalte-se que, além da facada, o indiciado ainda atropelou a vítima por duas vezes, utilizando uma motocicleta, o que corrobora de forma contundente a intenção homicida, demonstrando que os atos não se limitaram a uma reação desproporcional, mas sim a uma tentativa deliberada de execução. 6. Nessa toada, o conjunto probatório, composto por depoimentos colhidos e elementos técnicos, aponta de forma consistente para a prática do crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, do CP), não se sustentando o enquadramento como lesão corporal grave, conforme inicialmente sugerido pela autoridade policial. (...).” O processo teve o seu trâmite regular, com citação, Defesa Preliminar e instrução processual. Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público, requerendo seja o acusado Reinaldo Tomé Ribeiro da Silva Santos PRONUNCIADO como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, pela presença de motivo fútil e pela utilização de recurso que dificultou…

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