Processo 0805790-11.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos, etc. 1. Indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela autora na petição inicial, por entender não haver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado na petição inicial à concessão da medida pleiteada, requisito do art. 300 do CPC. A parte autora aduziu que necessitou contratar um empréstimo consignado com a ré e apara sua surpresa teve dois empréstimos idênticos lançados em seu nome, com diferença de poucos segundos. Afirma que jamais manifestou vontade de celebrar dois contratos idênticos e que a existência do segundo contrato (Proposta 388998053) representa endividamento indevido, gerando descontos duplicados em seu benefício. Destarte, compulsando os autos, verifico que não há como concluir de imediato, com base nos documentos juntados, a fraude/erro alegada na inicial, sobretudo porque a autora recebeu em sua conta bancária o valor do empréstimo referente ao contrato impugnado (Proposta 388998053) e vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referente ao dois contratos desde Agosto/2024, sem se opor. Tal fato também afasta a existência do alegado o perigo da demora, uma vez que o simples fato da autor ter conseguido conviver com tais descontos durante um lapso temporal tão grande já é suficiente para demonstrar que não existe perigo da demora, podendo aguardar a solução definitiva da lide sem maiores prejuízos. A concessão de tutela antecipada sem ouvir a parte contrária é medida excepcional, admitida apenas diante da alta probabilidade do direito da parte autora e quando o deferimento da pretensão contribuir para evitar a consumação do dano que está na iminência de acontecer ou está ocorrendo, protegendo um direito material que poderá não existir caso se aguarde o deslinde do feito, o que não é a hipótese dos autos. Pelo exposto e, não satisfeito os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, presentes no art. 300, do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência pleiteado na exordial. 2. Designe-se audiência de conciliação (art. 334 do CPC). 3. Intime-se a parte autora, pelo Diário da Justiça, para comparecer à audiência pessoalmente, acompanhada de seu advogado, ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir (arts. 334, §§ 3º, 9º e 10, do CPC). Caso a parte autora seja representada pela Defensoria Pública, sua intimação e a de seu defensor público deverão ser feitas pessoalmente. 4. Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência pessoalmente ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir, devendo estar acompanhada por seu advogado ou defensor público, ficando advertida de que seu eventual desinteresse na tentativa de conciliação deverá ser comunicado no processo, por petição, com 10 (dez) dias de antecedência da audiência, e que seu não comparecimento injustificado acarretará a penalidade do art. 334, § 8º, do CPC. O prazo para o oferecimento de contestação, de 15 (quinze) dias, terá como termo inicial, caso não se obtenha êxito na autocomposição, a data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, ou, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do NCPC, observado o art. 334, § 6º, do mesmo dispositivo legal, a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, I e II, do CPC). Conste do mandado ou da carta a advertência do art. 344 do CPC. 5. Defiro desde já, caso necessária, a expedição de mandado ou carta precatória para a citação da parte requerida, devendo ser observados o art.…
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