Processo 0805790-35.2026.8.22.0000

TJRO • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação

Tribunal
Número CNJ
0805790-35.2026.8.22.0000
Classe
Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
Órgão Julgador
Gabinete Des. Gilberto Barbosa
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Gilberto Barbosa Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0805790-35.2026.8.22.0000 Classe: Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Polo Ativo: CLINICA DE CIRURGIA DEBS LTDA ADVOGADO DO REQUERENTE: ANA CAROLINA JUNQUEIRA VELONI BERTIPAGLIA, OAB nº SP241146 Polo Passivo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Vistos, etc. A Clínica de Cirurgia DEBS Ltda. formaliza Pedido de Efeito Suspensivo Ativo a Recurso de Apelação que interpôs contra sentença proferida pela Juíza da 1ª Vara de Fazenda Pública desta capital no mandado de segurança n. 7058395-97.2025.8.22.0001. Narra ter impetrado mandado de segurança objetivando assegurar direito ao recolhimento do ISSQN na forma prevista no artigo 9º, §§1º e 3º do Decreto-Lei 406/68, sob o fundamento de que constitui sociedade uniprofissional médica, exercendo atividade de natureza personalíssima, razão pela qual faria jus ao regime de tributação fixa. Dizendo que a sentença denegou a segurança sob o fundamento de faltar prova pré-constituída, defende a probabilidade de provimento do recurso, sustentando que a matéria já se encontra pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 918 da repercussão geral e pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do PUIL 3.608/MG, inclusive quanto à possibilidade de sociedades limitadas usufruírem do regime especial de tributação. Asseverando que a manutenção da exigência do ISS calculado sobre o faturamento da sociedade lhe causa prejuízo financeiro contínuo e de difícil reparação, requerer, em tutela recursal, autorização para efetuar imediatamente o recolhimento do tributo na sistemática prevista no Decreto-Lei 406/68 até o julgamento definitivo da apelação. Requer, nesse contexto, a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da sentença e determinar ao Município impetrado que se abstenha de exigir o ISS sobre o faturamento, autorizando o recolhimento do tributo mediante alíquota fixa. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 1.012, §4º do Código de Processo Civil, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou quando, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso concreto, em análise perfunctória própria desta fase processual, não vislumbro os requisitos necessários para que se possa deferir a tutela recursal postulada. Inicialmente, cumpre destacar que a pretensão posta não se limita à mera atribuição de efeito suspensivo à sentença recorrida, possuindo, em verdade, nítido conteúdo satisfativo, pois objetiva obter autorização judicial para recolher imediatamente o ISSQN mediante regime tributário diferenciado previsto no artigo 9º, §§1º e 3º do Decreto-Lei 406/68, afastando, desde logo, a sistemática ordinariamente exigida pelo Município. É certo que a tese jurídica sustentada pela apelante encontra amparo, em abstrato, na jurisprudência das Cortes Superiores. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 940.769/RS (Tema 918 da repercussão geral), assentou a impossibilidade de os Municípios criarem restrições incompatíveis com o regime de tributação fixa previsto no artigo 9º, §§1º e 3º do Decreto-Lei 406/68, reconhecido como norma de caráter nacional recepcionada pela Constituição Federal com status material…

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