Processo 0805790-52.2023.8.18.0032
TJPI • Embargos de Declaração Criminal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Nº 0805790-52.2023.8.18.0032 EMBARGANTE: FRANCISCO LEONARDO DO NASCIMENTO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: VALBER DA SILVA COSTA, JOSE ELIANDERSON DE MOURA FONTES EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO ITER CRIMINIS E ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame Trata-se de Embargos de Declaração (ID 39912111) interpostos pela defesa do réu contra acórdão desta Câmara (ID 28622324) que conheceu e deu provimento ao apelo do Ministério Público do Estado do Piauí. O julgado embargado reformou a sentença de origem para reduzir a fração de diminuição pela tentativa ao patamar mínimo de 1/3, fundamentando-se na acentuada proximidade da consumação do estupro de vulnerável. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se em verificar a suposta existência de contradição, erro de premissa fática e omissão no acórdão, especialmente quanto à valoração do iter criminis percorrido (alegação de interrupção precoce) e a viabilidade do prequestionamento para interposição de recursos às instâncias superiores, invocando-se ofensa ao art. 14, II, parágrafo único, do CP, e ao Princípio da Individualização da Pena (art. 5º, XLVI, da CF). III. Razões de decidir Os limites cognitivos dos Embargos de Declaração no processo penal, delineados pelo artigo 619 do Código de Processo Penal, não autorizam a rediscussão do mérito nem a reapreciação do acervo probatório. A contradição que autoriza o manejo dos embargos deve ser interna ao julgado. No caso concreto, as premissas fáticas (atos executórios substanciais obstados por terceiros) alinham-se coerentemente à conclusão de aplicar a redução da tentativa na fração mínima de 1/3, não havendo falar em erro ou omissão. A insurgência defensiva, que requer o reestabelecimento da fração de 2/3, revela nítido e mero inconformismo com o resultado do julgamento. A fundamentação adequada da decisão afasta a necessidade de expressa menção a todos os dispositivos legais e afasta a violação ao princípio da individualização da pena. Nesse sentido, a jurisprudência desta e das Cortes Superiores rejeita embargos declaratórios que, sob a roupagem de prequestionamento, pretendem reexaminar o mérito. O Ministério Público manifestou-se no mesmo sentido (ID 41223344). IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se incólume o acórdão embargado. Tese: "Inexistindo as máculas taxativamente elencadas no artigo 619 do Código de Processo Penal, são incabíveis os embargos de declaração cujo propósito exclusivo seja o rejulgamento da causa e a reavaliação de provas com base em mero inconformismo, ainda que a pretexto de prequestionamento." Referências: Código de Processo Penal, art. 619. Código Penal, arts. 14, II, parágrafo único; e 217-A. Constituição Federal, art. 5º, XLVI. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de…
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