Processo 0805790-88.2025.8.10.0037

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0805790-88.2025.8.10.0037
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0805790-88.2025.8.10.0037 APELANTE: MANOEL SOARES DA SILVA ADVOGADA: JACYELLE SOUSA AZEVEDO GUAJAJARA - OAB/MA 19.530 APELADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. e outros ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA - OAB/BA 12.407 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS POR COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. DOCUMENTO NÃO INDISPENSÁVEL. DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA E COMPROVANTE EM NOME DA COMPANHEIRA. EXCESSO DE FORMALISMO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. ACESSO À JUSTIÇA. CASSAÇÃO DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Manoel Soares da Silva contra decisão da 1ª Vara da Comarca de Grajaú/MA que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito. O recorrente sustenta que a exigência de comprovante de residência em nome próprio não constitui requisito indispensável para o ajuizamento da demanda. Afirma que apresentou declaração de residência acompanhada de documento em nome de sua companheira, com quem mantém união estável, e requer a cassação da decisão para regular prosseguimento do feito. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ausência de comprovante de residência em nome próprio da parte autora autoriza o indeferimento da petição inicial; e (ii) saber se os documentos apresentados, consistentes em declaração de residência e comprovante em nome da companheira, são suficientes para demonstrar o domicílio da parte e afastar a extinção prematura do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC deve ser interpretado em conformidade com os princípios da primazia da decisão de mérito e do acesso à justiça, de modo a impedir que exigências formais desproporcionais inviabilizem a apreciação da pretensão deduzida em juízo. O art. 319, II, do CPC exige a indicação do domicílio e da residência da parte, mas não impõe que a comprovação desse dado ocorra exclusivamente por documento emitido em nome do próprio demandante. O art. 319, § 3º, do CPC veda o indeferimento da petição inicial por exigências formais que tornem impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. O art. 320 do CPC restringe a necessidade de juntada aos documentos indispensáveis à propositura da ação, não se inserindo nesse conceito o comprovante de residência em nome próprio, sobretudo quando existem outros elementos idôneos para identificação do domicílio. No caso concreto, a parte juntou declaração de residência firmada por sua companheira, acompanhada de documento de consumo em nome desta, o que se mostra suficiente para demonstrar o vínculo com o endereço informado e atender à finalidade processual de definição da competência territorial e localização da parte. A condição pessoal do demandante, pessoa idosa e não alfabetizada, reforça a necessidade de interpretação menos rigorosa das exigências formais, em consonância com a boa-fé processual e com o dever de cooperação. A extinção do processo, nessa hipótese, configura excesso de formalismo e afronta ao acesso à justiça, pois impede o exame do mérito sem…

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