Processo 0805793-44.2024.8.10.0048

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805793-44.2024.8.10.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Itapecuru Mirim
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0805793-44.2024.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JOSE CORDEIRO DE SOUSA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON LIMA COELHO - MA21878 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO S E N T E N Ç A MARIA JOSÉ CORDEIRO DE SOUSA ajuizou ação de cobrança em face do ESTADO DO MARANHÃO, sustentando, em síntese, ser servidora pública estadual, ocupante do cargo de professora, matrícula n.º 00287740-00, vinculada ao Subgrupo Magistério da Educação Básica, e que, em 16/01/2019, formulou requerimento administrativo de concessão/majoração de Gratificação por Titulação, o qual originou o processo administrativo n.º 0009191/2019. Afirmou que a Administração reconheceu seu direito à Gratificação por Titulação no percentual de 15%, em razão de pós-graduação, tendo implementado a vantagem apenas a partir de novembro/dezembro de 2021, sem, contudo, efetuar o pagamento das diferenças retroativas desde a data do requerimento administrativo. Alegou que, antes da implementação do percentual de 15%, já percebia Gratificação por Titulação em percentual inferior, razão pela qual pretende receber a diferença de 5% incidente sobre o vencimento-base, relativa ao período de janeiro de 2019 a outubro de 2021, no valor histórico de R$ 2.942,74, além dos consectários legais. Após determinação de regularização, a parte autora apresentou emenda à inicial para corrigir o polo ativo, esclarecendo que, embora a petição inicial tenha feito menção ao nome de GARDÊNIA MARIA MELO NOBRE, a legitimada ativa da demanda é MARIA JOSÉ CORDEIRO DE SOUSA, cujos dados já constavam do cadastro processual e da documentação juntada aos autos, conforme ID 139302449. A procuração em nome da autora foi juntada no ID 139302466. O pedido de gratuidade da justiça foi deferido no despacho de ID 139440806, ocasião em que também foi determinada a citação do Estado do Maranhão. Citado, o Estado apresentou contestação no ID 151897576. Em preliminar, impugnou a gratuidade da justiça, sustentando que a autora é servidora pública e possui remuneração regular. No mérito, defendeu que o requerimento administrativo não gera, por si só, direito adquirido ao pagamento da vantagem, mas apenas expectativa de direito, pois a Administração deve verificar previamente o preenchimento dos requisitos legais. Alegou que o termo inicial dos efeitos financeiros deve corresponder à data da publicação do ato concessivo, e não ao protocolo administrativo. Subsidiariamente, postulou a aplicação da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. A parte autora apresentou réplica no ID 152112856, rebatendo a impugnação à gratuidade, afastando a prescrição e reiterando que o art. 35, § 2º, da Lei Estadual n.º 9.860/2013 assegura os efeitos financeiros da Gratificação por Titulação desde a data do requerimento administrativo. Realizada audiência de instrução e julgamento, a parte autora compareceu acompanhada de advogado e dispensou a produção de prova oral, reputando suficiente a prova documental já produzida. O Estado do Maranhão, embora intimado, não compareceu ao ato, tendo sido declarada preclusa sua oportunidade para produção de prova. A autora apresentou alegações finais remissivas, e os autos vieram conclusos para sentença, conforme ata de ID 178299133. É o relatório. DECIDO. PRELIMINARES A impugnação à gratuidade da justiça também não merece acolhimento. A autora é pessoa…

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