Processo 0805793-64.2022.8.14.0028

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0805793-64.2022.8.14.0028
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0805793-64.2022.8.14.0028 REQUERENTE: AGNALDO ALVES DA SILVA FEITOSA REQUERIDO: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por AGNALDO ALVES DA SILVA FEITOSA em desfavor de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 134746940), sustentando, em síntese, excesso de execução no montante de R$ 5.437,33, alegando que o exequente incluiu em sua memória de cálculo parcelas referentes a contratos estranhos à lide e que não foram objeto de condenação. Além disto, argumenta existir equívoco quanto ao termo inicial da correção monetária, tendo em vista que o primeiro desconto ocorreu em julho/2018 e não maio/2018. Ademais, a instituição financeira efetuou o pagamento do montante que entende ser incontroverso, qual seja, R$ 8.122,84, bem como procedeu ao depósito em juízo do valor controverso como garantia, totalizando a quantia integral pleiteada pelo exequente no presente feito (R$ 13.560,17). Pugna, por fim, pela regularização do polo passivo, diante da incorporação do Banco Cetelem pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A. Instado a se manifestar, o exequente apresentou resposta ao id n. 138370212, oportunidade em que refutou as alegações de excesso, sustentando que os cálculos apresentados obedecem aos critérios da sentença e que todos os valores descontados decorrem da fraude perpetrada pela parte ré. Requereu a rejeição da impugnação e o levantamento do valor incontroverso. Certidão atestando a tempestividade das manifestações. Em decisão exarada nos autos, em virtude do reconhecimento da parcela incontroversa, este Juízo autorizou a expedição de alvará judicial para levantamento da referida quantia, conforme alvará judicial acostado ao id n. 147541027. Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. Decido. É cediço que a impugnação ao cumprimento de sentença, prevista no artigo 525 do Código de Processo Civil, constitui o meio processual adequado para o executado alegar matérias passíveis de conhecimento nessa fase processual, dentre elas o excesso de execução, desde que devidamente demonstrado pela parte o valor que entende correto, nos termos dos §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal. Da análise dos autos, observo que a referida manifestação foi apresentada de forma tempestiva e preenche os requisitos de admissibilidade previstos no dispositivo legal supramencionado. Assim, cinge-se a controvérsia acerca do alegado excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente. Com efeito, em exame à sentença prolatada nos autos, observo que o referido pronunciamento judicial delimitou a responsabilidade da instituição financeira ao contrato de empréstimo consignado n. 51-830768971/18. Por conseguinte, a condenação à restituição simples de valores restringiu-se aos descontos comprovadamente vinculados a este negócio jurídico específico, não havendo lastro no título executivo para a cobrança de parcelas derivadas de qualquer outra operação bancária. In casu, analisando detidamente o demonstrativo de débito apresentado pelo exequente ao id Num. 128961949 - Pág. 2, identifico divergência quanto aos valores objeto da condenação. Isto porque, o exequente incluiu de forma indevida descontos estranhos ao título judicial, consistentes em parcelas vinculadas a contratos diversos, identificadas nos valores de R$ 425,76 e R$ 231,37,…

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