Processo 0805794-22.2025.8.10.0039
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: vara1_lped@tjma.jus.br PROCESSO Nº :0805794-22.2025.8.10.0039 PARTE AUTORA: MARIA MARLENE BARBOSA DOS REIS ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: LETICIA ALMEIDA COSTA - PI16405 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO:Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por cobrança indevida, repetição de indébito e indenização de danos morais ajuizada na forma da inicial. A parte reclamante alega que a parte requerida, de forma unilateral, sem consentimento ou autorização, passou a promover descontos em sua remuneração/benefício previdenciário com o objetivo de cobrar serviços bancários. A inicial veio acompanhada dos documentos. Em tese defensiva, a parte ré alegou que a contratação se deu de forma regular. A parte requerida alegou que a contratação do pacote de serviços bancários se deu de forma regular É o relatório, fundamento e decido. Em sua contestação, a parte requerida arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir, sob o argumento de que restou ausente requerimento administrativo que comprove a pretensão resistida pelo réu. No entanto, no caso em tela, inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Poder Judiciário. Portanto, a ausência de requerimento administrativo não implica em falta de interesse de agir. Posto isto, rejeito a preliminar suscitada. Por fim, a parte requerida alegou prescrição em preliminar, afirmando que os descontos realizados estariam fora do prazo legal para a propositura da ação. Contudo, o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor estabelece prazo prescricional de cinco anos para cobranças indevidas em relações de consumo. No presente caso, os descontos iniciaram-se em 10/2020 e a ação foi ajuizada em 11/2025, estando, assim, dentro do prazo legal. Diante disso, INDEFIRO a preliminar de prescrição suscitada pela parte requerida. Assim, passo a analisar o mérito. Cabível o julgamento antecipado da lide, na forma preconizada pelo art. 355, I e II, do CPC, vez que a prova documental carreada aos autos é plenamente suficiente para analisar o pleito autoral, sendo desnecessária a colheita de prova oral em audiência. Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Tribunal de Justiça do Maranhão, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 3.043/2017, cuja tese vinculante dispõe: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com…
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