Processo 0805794-85.2024.8.19.0207

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805794-85.2024.8.19.0207
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo:0805794-85.2024.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL CORREA DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA DANIEL CORREA DA SILVA propôs ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face de BANCO DO BRASIL S/A sustentando, em síntese, ter havido falha do réu na gestão da sua conta individual vinculada ao Pasep, tendo em vista a ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa. Afirmou que o saldo de sua conta PASEP, no momento do saque, era incompatível com o tempo de serviço pois o réu, enquanto depositário da quantia, não aplicou as correções e atualizações devidas. Por tais razões, requereu a condenação do réu a indenizar os danos materiais e morais que afirma ter suportado em razão da suposta subtração ou não repasse de valores para a sua conta vinculada ao PASEP, diante da ausência das corretas atualizações monetárias e outros índices que deveriam incidir. Inicial no index 124412010. Decisão no index 144821886 deferindo a gratuidade de justiça. Contestação no index 152375939 arguindo preliminares de incompetência do juízo, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. Suscitou a prescrição decenal como questão prejudicial de mérito, tendo em vista que o saque-aposentadoria ocorreu há mais de 10 (dez) anos da propositura da demanda. No mérito, sustentou a regularidade da atualização realizada pelo banco réu, apontando erros nos cálculos realizados pela parte autora, dentre os quais possíveis saques e débitos. Após repudiar os danos materiais e morais, requereu a improcedência dos pedidos. Réplica no index 156912232, oportunidade em que a parte autora se manifestou sobre a prescrição arguida pelo réu. Manifestação do autor no index 176939871 requerendo a produção da prova pericial. Manifestação do réu no index 177750074 requerendo a produção da prova pericial. É o breve relatório. Decido. Trata-se de ação na qual a parte autora postula a condenação do réu a indenizar os danos materiais e morais que afirma ter suportado em razão da suposta subtração ou não repasse de valores para a sua conta vinculada ao PASEP, diante da ausência das corretas atualizações monetárias. Inicialmente, consignoque o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, pela sistemática dos recursos repetitivos, no qual se discutia sobre a questão afetada: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista", firmou a seguinte tese jurídica, conforme divulgado no Comunicado nº 122/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou redistribuição (art. 373, (sec)1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em dinheiro nas agências do Banco do Brasil, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, conforme art. 373,…

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