Processo 0805795-46.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805795-46.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0805795-46.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RIBAMAR BATISTA DA CUNHA REU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Trata-se de ação de reconhecimento de inexistência de débito cumulada com declaração de inexigibilidade de cobranças e indenização por danos morais proposta por JOSÉ RIBAMAR BATISTA DA CUNHA em face de BANCO BRADESCO S.A., qualificados. A parte autora sustenta, em síntese, que a falecida MARIA VALDENEIDE GADELHA DA CUNHA, sua esposa, mantinha contrato de empréstimo consignado junto à instituição financeira ré, cuja cobrança teria persistido após o óbito, ocorrido em 07/06/2022. Afirma, ainda, que não havia qualquer parcela vencida até a referida data e que o banco não juntou aos autos o contrato supostamente firmado, motivo pelo qual requer o reconhecimento da inexistência do débito, a declaração de inexigibilidade das cobranças posteriores ao falecimento e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com os documentos de Id. 175307504 a Id. 175307515, destacando-se a certidão de óbito de Id. 175307509, o extrato previdenciário de Id. 175307509 e a procuração de Id. 175307514. Citada, a instituição financeira apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação e a improcedência dos pedidos. O feito foi regularmente processado. É o relatório. Segue a fundamentação. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria predominantemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas para a solução da controvérsia. Não há nulidades processuais a reconhecer, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, com regularidade da representação processual e da citação da parte ré, conforme se extrai dos atos de Id. 176166895 e Id. 177966339. A controvérsia cinge-se a verificar se havia débito exigível em nome da falecida, se existiam parcelas vencidas até 07/06/2022 e se são juridicamente válidas as cobranças promovidas após o óbito da contratante. A certidão de óbito de Id. 175307509 comprova que MARIA VALDENEIDE GADELHA DA CUNHA faleceu em 07/06/2022, sendo incontroverso, portanto, o marco temporal do óbito. O extrato previdenciário de Id. 175307509 demonstra que o benefício previdenciário da falecida foi cessado na mesma data do óbito, o que é absolutamente compatível com a extinção da base de desconto das parcelas consignadas. A documentação juntada aos autos evidencia, ainda, que a autora buscou administrativamente o esclarecimento da situação, sem que a instituição financeira tivesse apresentado solução satisfatória ou documentação idônea capaz de demonstrar a origem do alegado débito. A ré, por sua vez, não juntou o contrato objeto da controvérsia, tampouco demonstrativo claro e individualizado das parcelas cobradas, limitando-se a sustentar, em contestação, a suposta regularidade da relação jurídica. Em se tratando de demanda declaratória de inexistência de débito, a exibição do contrato é providência elementar, pois é a própria fonte da obrigação cuja existência é impugnada em juízo. Compete à instituição financeira, como detentora da documentação contratual, trazer aos autos os elementos mínimos que demonstrem a contratação, a evolução do débito e a…

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