Processo 0805796-23.2022.8.19.0014
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Causas Fazendárias até 60 salários mínimos Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0805796-23.2022.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECORRENTE: MANOEL ALVES JUNIOR RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES Trata-se de ação ordinária de progressão funcional, com pedido de tutela de evidência, ajuizada por Manoel Alves Junior em face do Município de Campos dos Goytacazes, na qual o autor, servidor público municipal ocupante do cargo de Agente de Fiscalização de Transporte Coletivo, admitido em 30/06/2000 e regido pela Lei Municipal nº 7.346/2002, afirma ter sido enquadrado, por força da Lei Municipal nº 8.644/2015, no padrão de vencimento "G", sem o pagamento das diferenças remuneratórias que entende devidas. Sustenta preencher os requisitos legais para progressão ao padrão "K", com vencimento-base de R$ 2.816,80, alegando que a avaliação de desempenho teria sido dispensada no primeiro enquadramento dos servidores abrangidos pela Lei Municipal nº 8.644/2015 ou, subsidiariamente, que eventual omissão administrativa na realização das avaliações não poderia impedir sua evolução funcional. Invoca a Súmula nº 85 do STJ, para afastar a prescrição do fundo de direito, e o Tema 1.075 do STJ, para sustentar que limitações orçamentárias não afastam o direito subjetivo à progressão funcional. Requer, em tutela de evidência e ao final, a implantação da progressão ao padrão "K", com atualização vencimental no curso do processo, e o pagamento das diferenças remuneratórias desde o quinquênio anterior ao ajuizamento até o efetivo cumprimento da obrigação, inclusive reflexos sobre parcelas calculadas com base no vencimento-base. Atribuiu à causa o valor de R$ 18.101,35. Decisão (ID 28950753) remeteu os autos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0. Decisão (ID 109705510) deferiu a gratuidade de justiça. Contestação (ID 122437918), na qual o Município suscita prescrição do fundo de direito, ao argumento de que a pretensão decorre da Lei Municipal nº 7.346/2002, vigente desde 07/01/2003, e que a ação somente foi ajuizada em 08/08/2022. No mérito, sustenta que a progressão funcional não decorre automaticamente do tempo de serviço, pois depende de merecimento, avaliação de desempenho, seleção funcional, cumprimento dos requisitos legais e disponibilidade financeira, não cabendo o enquadramento direto no padrão pretendido. Alega, ainda, que a progressão apenas pelo decurso temporal configuraria duplo pagamento pelo mesmo fundamento, diante da percepção de adicional por tempo de serviço, além de progressão per saltum. Defende a impossibilidade de interferência judicial na organização da carreira e na alocação de recursos públicos, impugna a tutela provisória e requer o reconhecimento da prescrição ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Manifestação do Ministério Público (ID 124615161) pela não intervenção no feito. Juntada de Ofício da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos (ID 124615162), no qual se informa que o autor é servidor estatutário, ocupante do cargo de Agente de Fiscalização de Transporte Coletivo, matrícula nº 14.289, admitido em 30/06/2000, e que foi contemplado com progressão do padrão "G" para o padrão "I", por força do Decreto nº 114/2023, com vigência financeira a partir de 01/04/2023, e, posteriormente, do padrão "I" para o padrão…
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