Processo 0805797-21.2025.8.15.0141

TJPB • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0805797-21.2025.8.15.0141
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Mista de Catolé do Rocha
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av. Dep. Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 / e-mail: cat-vmis03@tjpb.jus.br WhatsApp: (83) 9.9145-0310 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Nº do processo: 0805797-21.2025.8.15.0141 ASSUNTO: Furto JUIZ DE DIREITO: Dr. ROBERTO CÉSAR LEMOS DE SÁ CRUZ PROMOTORA DE JUSTIÇA: REBECCA BRAZ VIEIRA DE MELO RÉU: JOÃO DA SILVA BARRETO Advogado: DANIEL MENDONCA FREITAS - OAB PB30713 Vítima: RARISSON ALVES DE BRITO Estudantes de direito: Rilary Giselle Silva Oliveira- Estudante de Direito - CPF: XXX.XXX.XXX-XX / Ysabella Oliveira de Sousa- Estudante de direito - CPF: XXX.XXX.XXX-XX Ao(s) 20 de maio de 2026, às 11h, o MM. Juiz de Direito, Dr. ROBERTO CÉSAR LEMOS DE SÁ CRUZ, que está presidindo esta sessão virtual, abriu os trabalhos através da plataforma digital "ZOOM", conforme art. 6º, § 2º, da Resolução CNJ nº 314/2020 e art. 11, § 2º, do ANC nº 02/2020, após constatação da presença das partes e seus representantes legais. Logo após, o MM. Juiz ouviu a vítima, inquiriu as testemunhas ministeriais, LUIZ FERNANDO IZIDORIO DE OLIVEIRA e ÉDIPO MARCONDES DE QUEIROZ LEITE, e interrogou o réu JOÃO DA SILVA BARRETO, conforme gravação disponível no PJE Mídia, não havendo testemunhas arroladas pela defesa. Em seguida, o Ministério Público e a defesa apresentaram suas alegações finais orais, também gravado no PJE mídia, razão pela qual o MM. Em seguida, o Magistrado prolatou a seguinte sentença: Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, por meio de sua representante legal, ofereceu denúncia contra JOÃO DA SILVA BARRETO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de furto majorado pelo repouso noturno, tipificado no artigo 155, parágrafo 1º, do Código Penal. Consta da peça acusatória inicial que, no dia 29 de novembro de 2025, durante o repouso noturno, na Rua Dici Alves, Bairro Tancredo Neves, em Catolé do Rocha/PB, o denunciado subtraiu para si a motocicleta Honda Fan CG 125, cor vermelha, de placa NQI0F44, pertencente à vítima Rarisson Alves de Brito. Segundo o apurado, a vítima estacionou o veículo na calçada da residência de um amigo e, na manhã seguinte, constatou a subtração. A polícia foi acionada e localizou o acusado nas proximidades empurrando o veículo com sinais de violação na ignição e com forte cheiro de combustível nas mãos. O processo teve início perante a 5ª Vara Regional das Garantias de Patos/PB, sob o número de Auto de Prisão em Flagrante 0805789-44.2025.8.15.0141, onde a prisão em flagrante foi convertida em preventiva em audiência de custódia realizada no dia 29 de novembro de 2025. Após o oferecimento da denúncia, os autos foram redistribuídos ao Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha/PB. A denúncia foi recebida em 20 de fevereiro de 2026, oportunidade em que foi determinada a citação do acusado. O acusado foi citado pessoalmente no Presídio Padrão de Catolé do Rocha em 26 de fevereiro de 2026. Diante do decurso de prazo sem manifestação, os autos foram remetidos à Defensoria Pública do Estado da Paraíba, que apresentou resposta à acusação em 23 de março de 2026, reservando-se o direito de discutir o mérito da causa por ocasião das alegações finais. Não sendo o caso de absolvição sumária, o recebimento da denúncia foi ratificado em 24 de março de 2026, determinando-se a realização de audiência de instrução e julgamento. Posteriormente, em 29 de abril de 2026, houve a juntada de…

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