Processo 0805797-27.2026.8.22.0000

TJRO • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
0805797-27.2026.8.22.0000
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz
Última publicação
12/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0805797-27.2026.8.22.0000 Classe: Recurso em Sentido Estrito Polo Ativo: V. D. S. C. ADVOGADO DO RECORRENTE: VICTORIA ARAUJO ACOSTA, OAB nº SP445657A Polo Passivo: D. C. F. S. ADVOGADO DO RECORRIDO: LEONARDO FABRIS SOUZA, OAB nº RO6217A Vistos. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por V. D. S. C. contra decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal/RO, que prorrogou as medidas protetivas de urgência em favor do menor D.C.F.S., representado pelo genitor T.F.S, impondo às representadas V.D.S.C e M.T.D.S.C., pelo prazo de mais 03(três) meses, ou seja, até 23/07/2026 as seguintes condições: 1 - a proibição das requeridas de aproximação da vítima e do genitor, com a fixação do limite mínimo de 300m de distância; 2 - a vedação de contato das requeridas com a vítima e com o genitor, por qualquer meio de comunicação; 3 - a proibição das requeridas de frequentar a residência, igreja, e escola da vítima, a fim de preservar a integridade física e psicológica da criança ou do adolescente, respeitadas as disposições da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; 4 - a suspensão de visitas à criança ou ao adolescente. Nas razões recursais (Id. 31631685), a recorrente pugna pela concessão do efeito suspensivo ativo, de modo a restaurar o regime de convivência materna anteriormente fixado, e que eventuais futuras decisões sobre medidas protetivas sejam precedidas de instrução técnica adequada, especialmente com escuta protegida do adolescente. No mérito, discorre sobre a ausência de risco atual, concreto e contemporâneo, bem como da insuficiência de elementos técnicos atualizados que justifiquem a manutenção das restrições. Afirma que a prorrogação das medidas protetivas se deu sem demonstração concreta, atual e tecnicamente idônea de risco ao adolescente, baseando-se em elementos pretéritos, insuficientes e desatualizados. Argumenta que não houve fato novo, sendo o pedido de prorrogação fundamentado em alegada pendência de comprovação de acompanhamento psicológico e sem relatório técnico contemporâneo que evidencie risco atual à integridade do adolescente. Aponta que o Ministério Público opinou favoravelmente à prorrogação, mas requereu estudo psicossocial atualizado, justamente para aferir o contexto familiar de modo atual e detalhado. Contudo, a decisão recorrida determinou a prorrogação das medidas antes mesmo da produção desse estudo, mantendo o regime mais gravoso possível sem demonstração de que alternativas menos restritivas seriam insuficientes. Destaca que o afastamento entre mãe e filho já perdura por mais de um ano, sem que tenha havido reavaliação técnica contemporânea sobre os efeitos do rompimento do vínculo materno-filial, destacando inclusive a fuga do adolescente da residência paterna, fato que demonstra sofrimento emocional concreto e recusa à permanência forçada no ambiente paterno. Argumenta que, diante do decurso do tempo e do sofrimento psicológico já evidenciado, a manutenção da medida mais extrema se revela desproporcional, recomendando-se reavaliação técnica e escuta qualificada do adolescente, conforme determina a legislação vigente (CF, ECA, Lei n. 14.344/2022 e Lei n. 13.431/2017). Requer o conhecimento e regular processamento do recurso, a reconsideração da decisão…

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