Processo 0805797-27.2026.8.22.0000
TJRO • Recurso em Sentido Estrito
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0805797-27.2026.8.22.0000 Classe: Recurso em Sentido Estrito Polo Ativo: V. D. S. C. ADVOGADO DO RECORRENTE: VICTORIA ARAUJO ACOSTA, OAB nº SP445657A Polo Passivo: D. C. F. S. ADVOGADO DO RECORRIDO: LEONARDO FABRIS SOUZA, OAB nº RO6217A Vistos. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por V. D. S. C. contra decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal/RO, que prorrogou as medidas protetivas de urgência em favor do menor D.C.F.S., representado pelo genitor T.F.S, impondo às representadas V.D.S.C e M.T.D.S.C., pelo prazo de mais 03(três) meses, ou seja, até 23/07/2026 as seguintes condições: 1 - a proibição das requeridas de aproximação da vítima e do genitor, com a fixação do limite mínimo de 300m de distância; 2 - a vedação de contato das requeridas com a vítima e com o genitor, por qualquer meio de comunicação; 3 - a proibição das requeridas de frequentar a residência, igreja, e escola da vítima, a fim de preservar a integridade física e psicológica da criança ou do adolescente, respeitadas as disposições da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; 4 - a suspensão de visitas à criança ou ao adolescente. Nas razões recursais (Id. 31631685), a recorrente pugna pela concessão do efeito suspensivo ativo, de modo a restaurar o regime de convivência materna anteriormente fixado, e que eventuais futuras decisões sobre medidas protetivas sejam precedidas de instrução técnica adequada, especialmente com escuta protegida do adolescente. No mérito, discorre sobre a ausência de risco atual, concreto e contemporâneo, bem como da insuficiência de elementos técnicos atualizados que justifiquem a manutenção das restrições. Afirma que a prorrogação das medidas protetivas se deu sem demonstração concreta, atual e tecnicamente idônea de risco ao adolescente, baseando-se em elementos pretéritos, insuficientes e desatualizados. Argumenta que não houve fato novo, sendo o pedido de prorrogação fundamentado em alegada pendência de comprovação de acompanhamento psicológico e sem relatório técnico contemporâneo que evidencie risco atual à integridade do adolescente. Aponta que o Ministério Público opinou favoravelmente à prorrogação, mas requereu estudo psicossocial atualizado, justamente para aferir o contexto familiar de modo atual e detalhado. Contudo, a decisão recorrida determinou a prorrogação das medidas antes mesmo da produção desse estudo, mantendo o regime mais gravoso possível sem demonstração de que alternativas menos restritivas seriam insuficientes. Destaca que o afastamento entre mãe e filho já perdura por mais de um ano, sem que tenha havido reavaliação técnica contemporânea sobre os efeitos do rompimento do vínculo materno-filial, destacando inclusive a fuga do adolescente da residência paterna, fato que demonstra sofrimento emocional concreto e recusa à permanência forçada no ambiente paterno. Argumenta que, diante do decurso do tempo e do sofrimento psicológico já evidenciado, a manutenção da medida mais extrema se revela desproporcional, recomendando-se reavaliação técnica e escuta qualificada do adolescente, conforme determina a legislação vigente (CF, ECA, Lei n. 14.344/2022 e Lei n. 13.431/2017). Requer o conhecimento e regular processamento do recurso, a reconsideração da decisão…
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