Processo 0805797-63.2025.8.14.0039

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0805797-63.2025.8.14.0039
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo n° 0805797-63.2025.8.14.0039 Autor: GISLANE DO SOCORRO MACIEL MORAES Réu: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art.38, da Lei nº. 9.099/95, contudo reservo o direito a fazer breve resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e repetição de indébito com pedido de tutela de urgência proposta por GISLANE DO SOCORRO MARCIEL MORAES em face de BANCO BMG S/A, na qual a autora alega que buscou contratar empréstimo consignado junto ao réu, mas foi surpreendida com a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC), modalidade que desconhecia. Sustenta que nunca utilizou o cartão e que os descontos mensais de R$ 40,85 são infinitos, sem previsão de término, infringindo a Lei do Superendividamento (Lei Federal nº 14.181/21). Requer a declaração de inexigibilidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. DAS PRELIMINARES DE MÉRITO. PRELIMINAR DE MÉRITO. Inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência, documento de identificação e procuração. Não há ausência dos documentos informados. Alegações genéricas e sem sentido jurídico. Da Conexão. O réu alega existência de conexão com o processo nº 0805803-70.2025.8.14.0039, tramitando na mesma Vara, requerendo reunião dos processos. A conexão tem por finalidade evitar decisões conflitantes, ocorre que o objeto e contrato são diversos, logo, não há que se falar conexão. Do ônus da prova. De início é útil lembrar que, no caso, há inegável relação de consumo entre as partes, porque a demandada é fornecedora de serviços como podemos inferir da análise do artigo 3, §2º do CDC, em que preceitua: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços; § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária[..]”. O Capítulo III do Código de Defesa do Consumidor denominado “Dos Direitos Básicos do Consumidor” traz o instituto da inversão do ônus da prova fincado no inciso VIII do artigo 6ª nos seguintes termos “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Claramente há o status de hipossuficiente técnico do autor e dessa forma inverto o ônus da prova. DO MÉRITO. Antes de adentrar ao mérito, importante frisar que, pelo sistema dos Juizados Especiais, a sentença deve primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitir celeridade na resolução dos conflitos (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sem prejuízo do enfrentamento das questões importantes suscitadas pelas partes e da exposição do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC c/c artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95). Aplica-se ainda o enunciado 162 do Fonaje, assim como o art. 488 do CPC. De inicio destaco a descabida petição de chamamento à ordem, que além de não ter fundamento, buscou tumultuar o processo, já que a audiência ocorreu normalmente. A questão controvertida diz respeito, em suma, à suposta existência…

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