Processo 0805798-30.2023.8.12.0021

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0805798-30.2023.8.12.0021
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
09/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0805798-30.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Criminal Residual Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Rosana Suemi Fuzita Irikura Apelante: Elcio Miranda Domingues Advogado: Marcelo Alves dos Santos (OAB: 22128/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Rosana Suemi Fuzita Irikura Apelado: Elcio Miranda Domingues Advogado: Marcelo Alves dos Santos (OAB: 22128/MS) EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (CTB, ART. 306) E AFASTAMENTO DO LOCAL DO SINISTRO (CTB, ART. 305). RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela defesa e pelo Ministério Público contra sentença que (i) absolveu o réu do delito do art. 305 do CTB, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, e (ii) condenou-o pelo art. 306 do CTB à pena de 7 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, 12 dias-multa e suspensão do direito de obter permissão ou habilitação para dirigir por 2 meses e 10 dias. 2. A defesa requer absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, revisão da dosimetria, abrandamento do regime, substituição da pena por restritivas de direitos e reanálise da suspensão da CNH. O Ministério Público busca a condenação pelo art. 305 do CTB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as novas razões defensivas apresentadas após as razões originárias devem ser conhecidas, ou se incide preclusão consumativa; (ii) saber se há prova suficiente da materialidade e autoria do crime do art. 306 do CTB, diante de alegações de invalidade/insuficiência do teste de etilômetro e da ausência de exame clínico complementar; (iii) saber se a pena, o regime inicial e a substituição por restritivas de direitos devem ser revistos; e (iv) saber se é cabível a condenação pelo art. 305 do CTB, apesar da absolvição em primeiro grau por insuficiência probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A apresentação posterior de novas razões de apelação configura inovação recursal e encontra óbice na preclusão consumativa, devendo prevalecer a peça recursal inicialmente protocolada. 5. Mantem-se a condenação pelo art. 306 do CTB, pois o conjunto probatório é suficiente, com destaque para o resultado do etilômetro (1,20 mg/L) e a prova testemunhal policial sobre sinais de embriaguez, além de admissão de ingestão de álcool pelo réu em interrogatório. 6. Mantem-se a dosimetria, diante da valoração negativa dos antecedentes com base em condenação anterior, apta para esse fim. 7. O regime inicial semiaberto estabelecido na sentença é o adequado, em razão da reincidência e da existência de circunstância judicial desfavorável (antecedentes). 8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é incabível por ausência de preenchimento dos requisitos do art. 44 do CP, diante da reincidência em crime doloso e da avaliação das circunstâncias pessoais. 9. A suspensão do direito de dirigir deve ser mantida por constituir sanção penal prevista no CTB, não afastável por eventual procedimento administrativo, em razão da independência entre as esferas. 10. O recurso ministerial quanto ao art. 305 do CTB não merece provimento, pois não demonstrada, com a segurança exigida, a materialidade do sinistro e o especial fim de agir, ressaltando-se a ausência de oitiva da vítima e a não juntada de fotografias…

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