Processo 0805798-52.2023.8.20.5600
TJRN • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0805798-52.2023.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA FLORÂNIA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE REU: DAYVID DEOCLEDSON SILVA DE ARAUJO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de DAYVID DEOCLEDSON SILVA DE ARAÚJO (nascido em 03/05/1991, com 32 anos à época dos fatos), pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, conforme denúncia de ID 113786533. Segundo a peça acusatória, no dia 30 de novembro de 2023, por volta das 06h00min, na residência localizada na Rua Antônio Firmino Neto, nº 229, bairro Rainha do Prado, no município de Florânia/RN, o denunciado mantinha em depósito, para fins de tráfico, substância entorpecente conhecida como cocaína, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A denúncia foi recebida em 29 de janeiro de 2024 (ID 114197277). Notificado, o acusado apresentou resposta à acusação (ID 115321320), oportunidade em que requereu a rejeição da denúncia ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, além da revogação da prisão preventiva. Por decisão de ID 117525939, proferida em 21 de março de 2024, foi mantido o recebimento da denúncia, bem como indeferido o pedido de revogação da custódia cautelar. Posteriormente, em 04 de novembro de 2024, a prisão preventiva foi relaxada em razão do excesso de prazo na formação da culpa (ID 135290545). Durante a instrução processual, realizada em 17 de julho de 2025 (ID 157797533), foram ouvidas as testemunhas de acusação Altino Lins da Silva Neto e Robério Maurício da Silva, ambos policiais civis, sendo, ao final, realizado o interrogatório do acusado. Em alegações finais por memoriais (ID 169190024), o Ministério Público pugnou pela desclassificação da conduta imputada para o delito previsto no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006, ao argumento de insuficiência probatória quanto à destinação mercantil da droga apreendida. A defesa, em alegações finais (ID 175448666), anuiu ao pleito ministerial e reiterou o pedido de desclassificação da conduta para o delito de posse de drogas para consumo pessoal. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Impende ressaltar, inicialmente, que o presente processo tramitou respeitando, plenamente, as normas legais processuais, não padecendo de qualquer nulidade processual. Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se, em razão da atual fase procedimental, o exame sobre as provas produzidas, a fim de ser valorada a pretensão do Ministério Público e, em contrapartida, a que resultou da defesa, de modo a ser aplicado, diante dos fatos que ensejam a presente persecução criminal, o direito cabível. 2.1. Da materialidade e da autoria delitiva A materialidade do delito de posse de substância entorpecente está devidamente comprovada nos autos, principalmente pelo Auto de Prisão em Flagrante (IDs 111685706 e 111685709), pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 111685706, p. 18), pelo Auto de Constatação Preliminar (ID 111685709, p. 2-3) e, de forma definitiva, pelo Laudo de Exame Químico Toxicológico nº UN-15D1-1123 (ID 112963745, p. 71-77). Este…
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