Processo 0805798-67.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0805798-67.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: MARIA JOSE DA SILVA - Agravado: Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda - Agravado: JUIZO DA 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE MACEIO - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /202X. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por Maria José da Silva, representada pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em face de decisão interlocutória (fls. 73/80 dos autos originários) proferida em 09 de janeiro de 2026 pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maceió, na pessoa da Juíza de Direito Marclí Guimarães de Aguiar, nos autos da Ação Cominatória nº 0711557-69.2024.8.02.0001, ajuizada contra Paulista - Serviços de Recebimento e Pagamentos Ltda. (PSERV). 2. Em suas razões recursais, a parte agravante narra que o juízo de origem, ao julgar embargos de declaração opostos em razão de omissão da decisão de fl. 30 quanto ao pedido de tutela de urgência formulado na exordial, acolheu os aclaratórios para suprir a omissão, porém indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, ao fundamento de que as alegações contidas na petição inicial não seriam suficientes para atingir o mínimo grau de certeza e de que a subsistência dos descontos por vários meses/anos afastaria, por si só, o caráter de urgência. 3. Arguiu a parte recorrente que a decisão agravada teria incorrido em error in judicando, posto que desconsiderou os documentos e extratos bancários colacionados aos autos, os quais demonstram descontos mensais sob a rubrica "PSERV" em sua conta bancária, sem qualquer contratação ou anuência, tratando-se de consumidora aposentada, hipossuficiente, assistida pela Defensoria Pública, cujos proventos de natureza alimentar vêm sendo indevidamente subtraídos. 4. Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar que a agravada suspenda/abstenha-se de realizar os descontos mensais sob a rubrica "PSERV" na conta bancária da agravante, bem como seja proibida de realizar, por qualquer outro meio, cobranças dos valores discutidos e de inscrever o nome da agravante nos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 5. Conforme termo à fl. 92, o presente processo alcançou minha relatoria em 13 de maio de 2026. 6. É o relatório. 7. Entendo, num primeiro momento, estarem presentes, tanto intrinsecamente quanto extrinsecamente, requisitos e pressupostos para a admissibilidade recursal, a fim de permitir conhecer do presente agravo de instrumento no que tange ao seu pedido liminar, passando então a apreciar o pedido de efeito suspensivo. 8. O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos tutela ou suspensão da decisão recorrida em casos de risco ao resultado útil do processo e evidência do direito pleiteado, especificada na probabilidade de provimento recursal, conforme a leitura combinada dos arts. 995 e 1.019, I do Código de Processo Civil de 2015. 9. No caso concreto, a demanda originária foi ajuizada por Maria José da Silva, aposentada, em face de Paulista Serviços de Recebimento e Pagamentos Ltda. (PSERV), pleiteando a declaração de inexistência de relação jurídica e a cessação de descontos mensais efetuados sob a rubrica "PSERV" em sua conta bancária, sem sua anuência ou contratação. Adianto, de plano, que assiste razão à…
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