Processo 0805798-82.2025.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805798-82.2025.4.05.8300 APELANTE: CAUA FELIPE DE ARAUJO /PAIS ADVOGADO do(a) APELANTE: NATANAEL VILA NOVA D EMERY LOPES - PE27933 ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO AUGUSTO VILA NOVA D EMERY LOPES - PE27982 REPRESENTANTE/PAIS do(a) APELANTE: CILENE MARIA BARRETO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PEDIDO DE REMARCAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. AVALIAÇÃO SOCIAL CONCLUÍDA. PERÍCIA MÉDICA REALIZADA. INDEFERIMENTO DO INSS POR INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO. PROVIMENTO. I - Trata-se de Apelação Cível interposta em face de Sentença proferida pelo 5ª Vara Federal (PE) que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, a Petição Inicial para a concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). II - O Autor interpôs Apelação postulando a reforma da Sentença, alegando, em síntese, que: "De fato, a parte autora COMPARECEU AO AGENDAMENTO DA AVALIAÇÃO SOCIAL, e não pôde comparecer ao agendamento da perícia médica, porém, realizou o pedido de remarcação, que foi acolhido pela parte contrária. Na nova data, a parte compareceu ao INSS para realização da perícia médica, cujo resultado foi a não constatação da deficiência, e por conseguinte, o indeferimento. (...) conforme delineado acima, confirma-se que a parte autora compareceu aos agendamentos de perícia e avaliação social, corroborando com a validade do indeferimento para ajuizamento da presente ação.(...) Necessário destacar que ainda que este Egrégio Tribunal entenda que os efeitos financeiros abarcam tão somente os últimos cinco anos, o valor da causa ultrapassaria o teto de competência dos juizados especiais. Diante do exposto, deve a Sentença ser anulada, e determinado o prosseguimento do feito, e por conseguinte, a procedência dos pedidos, para conceder o Benefício Assistencial pleiteado, bem como o pagamento das parcelas em atraso desde a Data de Entrada do Requerimento, visto que não correu prescrição. III - O artigo 20, §2º e §10, da Lei 8.742/93 dispõe: "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. §2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.". IV - O Autor alega que é pessoa Portadora de Esquizofrenia (CID 10 F20) e Retardo Mental Moderado (CID 10 F71.1) a longo prazo para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada (Id. 5799862). V - Não foi realizada Perícia Médica determinada pelo Juízo, uma vez que a Sentença se fundamentou da seguinte forma: "Acrescente-se que o feito foi extinto sem resolução do mérito, ao passo que o demandante não se insurgiu contra o julgado por meio de interposição do recurso cabível. Desta forma, no que couber, deve ser aplicada a mesma…
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