Processo 0805800-43.2025.4.05.8400

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0805800-43.2025.4.05.8400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 1 - Des. Roberto Wanderley
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805800-43.2025.4.05.8400 APELANTE: JOSE DINAMERICO GUIMARAES ADVOGADO do(a) APELANTE: GILBERTO SIEBRA MONTEIRO - CE6004-A APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. SERVIDOR LOTADO FORA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. TEMA 1302 DO STJ. INAPLICABILIDADE. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU QUESTÃO APRECIÁVEL DE OFÍCIO. DESPROVIMENTO. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL contra acórdão proferido por esta Turma no qual restou assentado o provimento da apelação com retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. Sustenta o embargante que o acórdão teria restado omisso em razão da subsunção da controvérsia ao Tema 1302 do STJ; quanto à ilegitimidade ativa para a causa e ausência de abrangência pela coisa julgada (inexigibilidade do título), ante a limitação territorial incidente. Os embargos de declaração não são a via adequada para conseguir um novo julgamento dos argumentos de mérito, sem a presença de vício integrativo no acórdão embargado. No que se refere ao Tema 1302/STJ, trata-se de situação diversa da versada nos presentes autos, a saber, ações coletivas manejadas por sindicato em defesa de categoria substituída com apresentação de lista de beneficiários. A Ação Civil Pública cujo título ora se executa foi ajuizada pelo Ministério Público Federal no exercício de legitimidade constitucional para defesa de direitos individuais homogêneos, inexistindo substituição processual sindical ou lista restritiva de beneficiários que pudesse dar lugar à aplicação do Tema 1302. No mais, inexiste omissão no julgado ora impugnado. O aresto embargado foi claro ao fundamentar no posicionamento da Corte Regional no sentido de não haver limitação territorial no título coletivo, afastando alegação de ilegitimidade ativa dos exequentes residentes fora do estado do Mato Grosso do Sul, diante do expresso na sentença do título impugnado. O respeito à coisa julgada, como disposto no Tema 733 do STF, não é afetado pela aplicação da tese do Tema 1075, que se restringe à uniformização da jurisprudência em sede de ações coletivas, sem interferir nos efeitos endoprocessuais (dentro do processo) das decisões já transitadas em julgado, tendo sido colacionado diversos precedentes deste Regional. Não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado, tendo sido apreciadas todas as questões essenciais à solução da controvérsia. A mera insatisfação da parte não autoriza a rediscussão da matéria já decidida, em razão do que, advirta-se, em caso de repetição do manuseio inapropriado dos embargos de declaração, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração desprovidos. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805800-43.2025.4.05.8400 APELANTE: JOSE DINAMERICO GUIMARAES ADVOGADO do(a) APELANTE: GILBERTO SIEBRA MONTEIRO - CE6004-A APELADO: UNIAO FEDERAL RELATÓRIO O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL contra acórdão proferido por esta Turma no qual restou assentado o provimento da apelação com retorno dos autos…

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