Processo 0805800-47.2024.8.19.0028
TJRJ • Tutela Cautelar Antecedente
Polo Ativo
Polo Passivo
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 1ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo:0805800-47.2024.8.19.0028 Classe:TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: SAMANTHA DUTRA SANTOS REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de demanda proposta porSAMANTHA DUTRA SANTOSem face deNU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, por meio da qual se objetiva (i) a revisão das cláusulas contratuais reputadas abusivas, com limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; (ii) o afastamento da capitalização de juros e da cobrança cumulada de encargos moratórios, com limitação dos juros de mora a 1% ao mês; (iii) a declaração de nulidade de cláusulas consideradas abusivas; (iv) a consignação dos valores incontroversos e;(v) a concessão de tutela de urgência para impedir ou suspender a inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito e no SCR do Banco Central. A parte autora narra que é correntista da instituição financeira ré e celebrou diversos contratos de serviços bancários, especialmente relacionados a cartão de crédito, passando por dificuldades financeiras supervenientes, alheias à sua vontade, que comprometeram a regularidade dos pagamentos, sem, contudo, se furtar ao adimplemento. Relata que, diante da existência de múltiplas contratações e possíveis renegociações, tornou-se imprescindível o acesso a toda a cadeia contratual e ao histórico financeiro para viabilizar futura ação revisional, tendo solicitado extrajudicialmente tais documentos, inclusive por notificação formal com comprovação de rastreamento, sem obter qualquer resposta da ré. Alega que a conduta omissiva da instituição financeira impede o exercício pleno de seus direitos como consumidora, afronta o Código de Defesa do Consumidor e justifica a necessidade de tutela cautelar antecedente para a apresentação imediata dos contratos e faturas, bem como a concessão da gratuidade de justiça em razão de sua hipossuficiência econômica. Aponta que estão presentes o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, pois, sem acesso às informações contratuais, não é possível individualizar cláusulas abusivas, evitar a caracterização da mora ou formular pedidos certos, razão pela qual requer a concessão da tutela de urgência para exibição dos documentos, a possibilidade de depósitos judiciais, a suspensão de eventuais restrições creditícias, a inversão do ônus da prova e, após a juntada dos documentos, a abertura de prazo para aditamento da inicial com o pedido principal de revisão contratual. Petição inicial constante do id. 120970202, acompanhada de documentos em id. 120970203 e ss. Decisão de id. 129631943, a qual determina à parte autora a apresentação de documentação probatória para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça. Na contestação de id. 134313027,sustenta-se a necessidade de retificação do polo passivo, sob o argumento de que a razão social correta é NU PAGAMENTOS S.A., inscrita em CNPJ diverso, embora integrante do mesmo grupo econômico. Alega-se, ainda, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, diante da ausência de verossimilhança das alegações e da inexistência de hipossuficiência técnica da autora. Defende-se também a plena validade e força probatória das telas sistêmicas juntadas aos autos, com fundamento no CPC, bem…
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