Processo 0805801-64.2026.8.22.0000

TJRO • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0805801-64.2026.8.22.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Francisco Borges
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO BORGES Processo n. 0805801-64.2026.8.22.0000 Classe: Habeas Corpus Criminal Paciente: PACIENTE: EZEQUIEL PEREIRA DE SOUZA Impetrante: ADVOGADO DO PACIENTE: ADEILDO MARINO AMBROSIO FERREIRA, OAB nº RO6869A Impetrado: IMPETRADO: J. D. D. D. 2. V. D. G. D. C. D. P. V. DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por ADEILDO MARINO AMBRÓSIO FERREIRA, advogado regularmente inscrito na OAB/RO nº 6.869, em favor de EZEQUIEL PEREIRA DE SOUZA, apontando como autoridades coatoras o Juízo da 2ª Vara de Garantias da Comarca de Porto Velho/RO e o Juízo da Vara Única da Comarca de Alta Floresta D’Oeste/RO. Consta dos autos que o paciente foi preso em decorrência de cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar e de prisão preventiva deferidos no processo nº 7001189-94.2026.8.22.0000, ocasião em que, segundo a autoridade policial, teriam sido apreendidos entorpecentes (aproximadamente 95,95g de crack), balança de precisão, aparelhos celulares e quantia em dinheiro. Em audiência de custódia realizada em 21/03/2026, o Juízo da 2ª Vara de Garantias homologou o auto de prisão em flagrante e converteu a custódia em prisão preventiva. Posteriormente, nos autos da ação penal nº 7000795-36.2026.8.22.0017, em trâmite perante a Vara Única de Alta Floresta D’Oeste/RO, foi proferida decisão de recebimento da denúncia, ao fundamento de que estariam presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, bem como justa causa para o exercício da ação penal. Sustenta a impetração, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a prisão do paciente e a persecução penal estariam fundadas em prova ilícita, decorrente de busca domiciliar realizada em endereço diverso daquele expressamente autorizado no mandado judicial. Afirma que a decisão cautelar delimitou a diligência ao endereço situado na Av. Curitiba, nº 4304, ao passo que registros fotográficos e geolocalizados indicariam o cumprimento da medida no nº 4352 da mesma via. Alega que o Juízo da audiência de custódia deixou de exercer controle efetivo sobre a licitude da diligência, limitando-se à verificação formal do auto de prisão em flagrante, e que a decisão de conversão em prisão preventiva teria se baseado diretamente nos elementos apreendidos na busca questionada. Aduz, ainda, que a decisão de recebimento da denúncia não analisou a licitude da prova que embasa a acusação, incorrendo em fundamentação genérica quanto à existência de justa causa. Defende a nulidade da busca domiciliar realizada fora dos limites do mandado judicial, bem como a ilicitude das provas dela derivadas, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal. Sustenta, por conseguinte, a ausência de justa causa para a ação penal e a inexistência de fundamentos válidos para a manutenção da prisão preventiva, destacando que os elementos utilizados para justificar a custódia cautelar decorreriam da diligência impugnada. Requer, liminarmente, o relaxamento da prisão do paciente, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. Pleiteia, ainda, a suspensão da utilização das provas obtidas na busca domiciliar questionada, bem como a requisição de documentos e mídias relacionadas à diligência e à audiência de custódia. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para reconhecimento da ilicitude da busca domiciliar, com o…

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