Processo 0805802-08.2014.4.05.8300

TRF5 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0805802-08.2014.4.05.8300
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
12ª Vara Federal PE
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0805802-08.2014.4.05.8300 REQUERENTE: MIGUEL EMIDIO DA SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S ADVOGADO do(a) REQUERENTE: LEOPOLDO FELIPE BARBOZA BASTOS - PE43326 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL DECISÃO (lqc) Cuida-se de cumprimento de sentença relativo ao direito à paridade remuneratória assegurado aos aposentados e pensionistas da extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA). O exequente, Miguel Emídio da Silva, busca a materialização do título executivo judicial que lhe garantiu o reajustamento de seus proventos de aposentadoria, mediante a complementação do benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), tendo como parâmetro a remuneração dos empregados ativos da VALEC (sucessora da RFFSA) ocupantes do cargo de Artífice de Manutenção, nível 224, do Plano de Cargos e Salários de 1990 (PCS/90), acrescido de 20% de anuênios, com efeitos financeiros retroativos a 07 de outubro de 2009. A controvérsia central reside na discrepância entre a tese da "execução de saldo zero" defendida pela União Federal e a alegação de "defasagem salarial proposital" sustentada pelo exequente. A União, ancorada nos dados extraídos do Sistema de Complementação de Aposentadorias e Pensões dos Ferroviários (SICAP), afirma que a obrigação de fazer foi cumprida com a inclusão do autor no sistema, mas que não resultam diferenças pecuniárias a pagar, uma vez que o valor nominal do benefício pago pelo INSS superaria a remuneração de referência do cargo paradigma na ativa. Por outro lado, o exequente impugna a fidedignidade das tabelas utilizadas pela Administração Pública, sustentando que a paridade deve englobar a realidade salarial total dos ativos, incluindo gratificações de caráter geral e funcionais que estariam sendo omitidas para reduzir artificialmente a parcela complementar. Vieram os autos conclusos. Decido. A resolução da controvérsia não se limita a um cálculo aritmético simples; ela demanda a definição jurídica sobre quais rubricas compõem a remuneração do cargo para fins de paridade, a admissibilidade de novas teses defensivas em fase de execução e a necessidade de produção de prova técnica contábil e documental para assegurar a transparência da gestão do Tesouro Nacional perante os beneficiários da Lei nº 8.186/1991. Para compreender o alcance do título executivo em análise, é imperativo revisitar o arcabouço legislativo que sustenta a complementação de aposentadoria dos ferroviários. Historicamente, o benefício foi instituído para proteger uma categoria que, ao transitar de regimes jurídicos (do público para o privado/celetista), poderia sofrer perdas drásticas nos proventos de inatividade. A Lei nº 8.186/1991 foi o marco que cristalizou o direito à complementação, constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. A paridade não é apenas um conceito retórico, mas um dever legal de manter a igualdade permanente entre os reajustes dos inativos e os aumentos concedidos aos ativos. O parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 8.186/1991 é taxativo ao determinar que o reajustamento da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a…

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