Processo 0805803-23.2024.8.15.0251

TJPB • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0805803-23.2024.8.15.0251
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0805803-23.2024.8.15.0251 ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] RECORRENTE: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS MIGUEL Advogado do(a) RECORRENTE: JARDESON THASSIO EMILIANO DA SILVA - PB31319 RECORRIDO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.AREPRESENTANTE: ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-E Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REMOÇÃO E REALOCAÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR COMPLEXIDADE DA CAUSA. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR. PROVAS DOCUMENTAIS E FOTOGRÁFICAS SUFICIENTES. CAUSA DE MENOR COMPLEXIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC). POSTE E REDE INSTALADOS DENTRO DE PROPRIEDADE PARTICULAR. LIMITAÇÃO INDEVIDA AO DIREITO DE PROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA FORMAL. INAPLICABILIDADE DO CUSTEIO PELO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. PRIVAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por MARIA DE FATIMA DOS SANTOS MIGUEL contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a incompetência dos Juizados Especiais em razão da complexidade da causa e necessidade de perícia técnica. A recorrente busca o afastamento da preliminar e, no mérito, a condenação da concessionária na obrigação de remover rede elétrica que atravessa sua propriedade e impede a ligação do serviço, além de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: a) definir se a causa apresenta complexidade técnica que exija perícia, afastando a competência dos Juizados Especiais; b) em caso de afastamento da preliminar, verificar, com base na teoria da causa madura, se a realocação da rede elétrica instalada em propriedade privada deve ser custeada pela concessionária ou pela consumidora; c) determinar se a negativa de ligação de energia elétrica, condicionada ao pagamento de deslocamento de rede em terreno privado, enseja condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A menor complexidade da causa é aferida pelo objeto da prova e não pela natureza do direito material. No caso, as fotografias vídeos comprovam satisfatoriamente a localização de poste e rede sobre a residência e dentro do terreno da autora. A controvérsia sobre o ônus do custeio é matéria de direito, dispensando prova pericial. Preliminar afastada. Estando o processo em condições de imediato julgamento, aplica-se a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, passando-se à análise do mérito. A relação entre as partes é de consumo (arts. 2 e 3 do CDC). Restou comprovado que o poste e a rede de distribuição estão situados dentro do imóvel privado da autora (Fazenda Trincheira), sem que a concessionária tenha apresentado prova de instituição de servidão administrativa ou autorização formal do proprietário. A manutenção de fiação de média/alta tensão sobre o telhado de residência e dentro de perímetro particular configura restrição excessiva ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF e art. 1.228 do Código Civil). A irregularidade decorre da instalação de…

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