Processo 0805803-59.2024.4.05.8100

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0805803-59.2024.4.05.8100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 2 - Des. Alexandre Luna Freire
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805803-59.2024.4.05.8100 APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090 APELADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR -- ANS. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. IMPEDIMENTO OU RESTRIÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE BENEFICIÁRIA EM PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. ART. 25 DA LEI N. 9.656/1998. ART. 62 DA RN N. 124/2006 DA ANS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA TIPIFICAÇÃO. INDICAÇÃO DO ART. 25 EM VEZ DO ART. 14 DA LEI N. 9.656/1998. VÍCIO FORMAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO AO EXERCÍCIO DA DEFESA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA EFETIVAMENTE EXERCIDOS EM TODAS AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE REPARAÇÃO VOLUNTÁRIA E EFICAZ -- RVE EM TEMPO HÁBIL. ART. 10, II, C/C ART. 16, § 3º, E ART. 20, DA RN N. 388/2015 DA ANS. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. INAPLICABILIDADE. ENCARGO DO DECRETO-LEI N. 1.025/1969. SÚMULA N. 168 DO EXTINTO TFR. 1. Cuida-se de apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos em face de cobrança de multa administrativa aplicada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar -- ANS, no valor atualizado de R$ 86.136,00, decorrente de auto de infração lavrado por impedimento ou restrição à participação de beneficiária em plano privado de assistência à saúde. 2. A tese recursal concentra-se no suposto erro de tipificação constante do auto de infração, que indicou o art. 25 da Lei n. 9.656/1998 como fundamento da autuação, quando, no entendimento da apelante, o dispositivo adequado seria o art. 14 do mesmo diploma legal, por tratar especificamente da vedação ao impedimento de participação em plano de saúde. Sustenta que tal equívoco configuraria vício insanável no objeto do ato administrativo, acarretando nulidade de pleno direito. 3. A indicação do art. 25 da Lei n. 9.656/1998 -- que prevê as sanções aplicáveis às infrações à legislação de saúde suplementar -- em vez do art. 14 do mesmo diploma -- que veda o impedimento de participação em plano de saúde -- constitui impropriedade na fundamentação legal do auto de infração que não acarreta a nulidade do ato, quando a conduta infracional está adequadamente descrita e a penalidade foi corretamente aplicada com base no art. 62 da RN n. 124/2006 da ANS, que tipifica especificamente a conduta de impedir ou restringir a participação de consumidor em plano privado de assistência à saúde. 4. No direito administrativo sancionador, a nulidade do ato administrativo por vício formal somente se pronuncia quando demonstrado efetivo prejuízo ao administrado no exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso, a operadora compreendeu perfeitamente a imputação que lhe foi dirigida, apresentou defesa exaustiva em todas as instâncias administrativas -- inclusive sem suscitar a nulidade ora invocada -- e exerceu amplamente seus direitos processuais, o que afasta a alegação de nulidade, em aplicação do princípio pas de nullité sans grief. 5. A reparação voluntária e eficaz -- RVE, prevista na regulamentação da ANS, exige que a operadora solucione a demanda no prazo…

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