Processo 0805804-19.2026.8.22.0000

TJRO • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0805804-19.2026.8.22.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0805804-19.2026.8.22.0000 Classe: Habeas Corpus Criminal Polo Ativo: TELMO ALVES CANOFF ADVOGADOS DO PACIENTE / IMPETRANTE: MONICA GRASIELA DE MATIAS, OAB nº RO11148A, VALMIR BURDZ, OAB nº RO2086A Polo Passivo: 2. C. C. D. T. D. J. D. E. D. R. IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) Vistos em plantão. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Telmo Alves Canoff, apontando-se como autoridade coatora o Relator dos autos n. 7002513-85.2023.8.22.0013, da 2ª Câmara Criminal, que negou provimento ao recurso interposto pela defesa, mantendo a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau. Sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena imposta ao paciente, condenado pela prática do delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. Alega que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal sem fundamentação idônea, tendo sido majorada em razão de antecedentes e reincidência, em afronta ao art. 59 do Código Penal e ao entendimento consolidado na Súmula 241 do STJ, uma vez que os mesmos processos foram utilizados tanto para exasperar a pena-base quanto para compensar a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. Sustenta, ainda, a ilegalidade da fixação do regime inicial semiaberto, porquanto fundamentada exclusivamente na reincidência, apesar do reconhecimento de circunstâncias judiciais favoráveis ao paciente. Argumenta que a imposição de regime mais gravoso exige motivação concreta, nos termos das Súmulas 719 do STF e 440 do STJ, o que não teria ocorrido no caso, evidenciando desproporcionalidade na resposta penal. A defesa assevera, ademais, que as condenações utilizadas para caracterizar a reincidência são antigas, inclusive com pena já cumprida ou processo prescrito, não sendo aptas a justificar o agravamento da pena e do regime. Destaca que o delito em questão é de perigo abstrato, sem violência ou grave ameaça, e que o paciente possui condições pessoais favoráveis, tais como idade avançada, residência fixa, atividade empresarial e inserção social, circunstâncias que recomendariam a fixação de regime mais brando. Por fim, aduz que as restrições impostas pelo regime semiaberto, com monitoramento eletrônico, mostram-se excessivas e desproporcionais, causando prejuízos à atividade profissional do paciente e abalo à sua imagem. Diante disso, requer, em sede liminar e no mérito, o redimensionamento da pena para o mínimo legal, o afastamento da reincidência na forma aplicada, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com a suspensão das restrições impostas durante o cumprimento da pena. Examinados. Decido. A ordem não deve ser conhecida. Explico. O habeas corpus é remédio constitucional destinado à tutela da liberdade de locomoção, cabível nas hipóteses de ilegalidade ou abuso de poder evidentes, quando demonstrado, de plano, constrangimento ilegal atual ou iminente. Esta Corte em consonância com a orientação do STJ e STF tem o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso próprio. Nesse sentido, é o julgado do STJ: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E FURTO QUALIFICADO. PRISÃO…

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