Processo 0805804-60.2025.8.14.0005

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805804-60.2025.8.14.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Altamira 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, MUNICIPIO DE ALTAMIRA REQUERENTE: LUCINEIDE ACACIO MACIEL 0805804-60.2025.8.14.0005 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por LUCINEIDE ACACIO MACIEL, em face de ESTADO DO PARÁ E MUNICÍPIO DE ALTAMIRA, todos qualificados nos autos. Narra a autora que foi diagnosticada com fratura da extremidade superior do úmero (CID S42.2) e aguarda tratamento cirúrgico. Desta forma, requereu a concessão de provimento jurisdicional para que o demandado seja compelido a providenciar e fornecer o tratamento médico adequado ao seu quadro de saúde. Juntou documentos ao feito. O juízo deferiu o pedido de tutela de urgência em ID 155121722. Em contestação de ID 155609564, o Estado do Pará alegou que houve a perda do objeto, disse que não há direito subjetivo a ser tutelado e pugnou pelo julgamento improcedente dos pedidos do requerente. O Município de Altamira, em contestação de ID 158819932, alegou que houve perda do objeto, disse ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda e requereu que os pedidos fossem julgados improcedentes. Carreou documentos aos autos. A demandante apresentou réplica em ID 159876796. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O juiz, como destinatário das provas (arts. 370 e 371 do CPC), e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode atestar o momento para julgamento, analisando as provas dos autos e evitando o desnecessário tramitar processual, em homenagem à razoável duração do processo, garantia constitucional, art. 5º da Carta Magna, motivo pelo qual entendo que o feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do CPC. Dessa forma, já há provas suficientes para o julgamento da demanda. Assim, não vejo necessidade de audiência de instrução e julgamento, porquanto matéria de prova eminentemente documental. DAS PRELIMINARES Os requeridos afirmam que houve perda do objeto em razão de a parte autora já ter recebido o tratamento médico prescrito ao seu caso. Todavia, entendo que não houve perda do objeto, pois, o cumprimento da liminar não implica em perda do objeto, já que o interesse de agir é configurado no momento no qual a parte autora ingressa com a ação. A medida de realização do tratamento da parte demandante apenas foi viabilizada em cumprimento à determinação judicial, provisória, no caso. Assim, resta, que a decisão que antecipou os efeitos da tutela não tem caráter definitivo, necessitando, portanto, ser ratificada por sentença de mérito. Nesse sentido, assim decidiram o TJMG e o TRF1: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DA DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA PROVISÓRIA - PERDA DE OBJETO - NÃO OCORRÊNCIA - AÇÃO DE RITO COMUM - DIREITO À SAÚDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - GENITORA DO PACIENTE - LEGITIMIDADE ATIVA - LAUDO MÉDICO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - PEDIDO DEFERIDO. 1 - O cumprimento da liminar por si só não implica na perda do objeto do processo, devendo os efeitos de tal decisão, por se tratar de medida de natureza precária e temporária, ser confirmados ou não quando da prolação da sentença. 2 - Segundo posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e…

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