Processo 0805804-89.2025.4.05.8300

TRF5 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0805804-89.2025.4.05.8300
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
37ª Vara Federal PE
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0805804-89.2025.4.05.8300 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SERGIO LUIZ VERONESE JUNIOR - SC5266 EXECUTADO: ALEXANDRE DO N SILVA LTDA, ALEXANDRE DO NASCIMENTO SILVA DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pela CEF em desfavor de ALEXANDRE DO N SILVA LTDA e ALEXANDRE DO NASCIMENTO SILVA. Determinada a citação da parte ré (id. 111112243), a diligência restou frustrada (id. 111112046). No id. 120927059, realizou-se consulta ao sistema SERPRO (id. 120927059), expedindo-se novo mandado de citação no endereço encontrado. Contudo, a nova diligência restou infrutífera (id. 126538588), razão pela qual a exequente foi intimada para apresentar novo endereço. Intimada acerca das diligências infrutíferas, a CEF requereu a consulta via sistemas conveniados ou mesmo seja expedido ofício aos órgãos públicos (INSS, Receita Federal, Banco Centra, Detran, Cartório de Registro de Imóveis, Concessionária de água/esgoto, Concessionária de luz, Concessionárias de Telecomunicações (Telefone Fixo, Internet e TV a cabo), Empresas de Streaming de Áudio e Vídeo (Netflix, Prime Video, Spotfy, etc.) e Empresas de transporte pessoal e entregas (Uber, 99, Ifood, Rap, etc.) a fim de que se encontre endereço atualizado da parte adversa (id. 148659487). Vieram-me os autos conclusos. Decido. Nada obstante o pedido formulado pela parte autora, compulsando os autos, verifica-se que deve ser indeferido. Este Juízo perfilhou, durante muito tempo, pela possibilidade de consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERPRO e SIEL, para fins de identificação de possíveis endereços da parte ré/executada. Entretanto, a experiência prática vem demonstrando que apenas o sistema SERPRO fornece endereços atualizados que, quando divergentes daqueles indicados na inicial, possibilitam a concretização da diligência almejada. Os demais sistemas, pelas características próprias, desaguam em uma sucessiva adoção de medidas inócuas, diante da defasagem e/ou incompletude das informações. Explico. O sistema SISBAJUD, no tocante aos endereços, armazena informações vinculadas a eventuais contas bancárias abertas pela parte, nem sempre contemporâneas ao período da consulta. A cada conta possivelmente aberta pela parte ré, há indicação de endereço passível de diligência. Contudo, não é possível averiguar se o(s) logradouro(s) é(são) atualizado(s) o que, na experiência prática, vem gerando diligências infrutíferas, pois, normalmente, não se localiza o destinatário do mandado. Pontua-se, ainda, que, na maioria dos casos, os endereços apontados carecem de informações completas e até atualizadas de CEP e bairro. No que diz respeito ao sistema RENAJUD, o registro de endereços, na verdade, está vinculado à eventual veículo adquirido pela parte, não havendo atualização periódica do logradouro do proprietário, mas apenas cômputo do local onde o titular do bem efetuou o registro junto ao órgão de trânsito. Assim, na maioria dos casos e notadamente quando o registro de veículos corresponde àqueles adquiridos há anos, a diligência de citação/intimação resta infrutífera. De igual modo, o sistema SIEL também não permite localização de endereço atualizado. Neste ponto, inclusive, o alargamento do conceito de domicílio eleitoral- principalmente após a Resolução 23.659/2021 do TSE, que possibilita registro em local com diversos vínculos, como afetivo, por exemplo ("Art. 23.…

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