Processo 0805805-19.2022.8.12.0001
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0805805-19.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Apelado: Cmr Indústria e Comércio Ltda Advogado: Adolpho Luiz Martinez (OAB: 144997/SP) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA. RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO LIMINAR. MÉRITO. COBRANÇA DO ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE NESTE ESTADO. EXERCÍCIO DE 2022. LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. RE N. 1.426.271/CE (TEMA 1266 DO STF). MODULAÇÃO DE EFEITOS. AÇÃO AJUIZADA NO ANO DE 2022. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO NO PERÍODO DE ABRIL A DEZEMBRO DE 2022. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIALMENTE EXERCIDO. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, COM O PARECER. I. Caso em exame. Reexame necessário e recurso de apelação interposto contra sentença que concedeu a segurança vindicada, para afastar a exigibilidade do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais realizadas por empresa impetrante que comercializa mercadorias com consumidores finais não contribuintes do tributo situados neste Estado, relativamente ao período de janeiro a dezembro de 2022. II. Questão em discussão. Discute-se a legalidade da cobrança do ICMS-DIFAL no exercício de 2022, após a edição da Lei Complementar n. 190/2022, à luz dos princípios da anterioridade e da modulação dos efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 1.426.271/CE (Tema 1266). III. Razões de decidir. 1. A cobrança do ICMS-DIFAL pressupõe a edição de lei complementar nacional, conforme decidido pelo STF, no julgamento do RE n. 1.287.019/DF (Tema 1093) e da ADI n. 7.066/DF, tendo sido suprida tal exigência com a edição da Lei Complementar Federal n. 190/2022. 2. O STF reconheceu a constitucionalidade do art. 3º da Lei Complementar Federal n. 190/2022, submetendo a cobrança do DIFAL apenas à anterioridade nonagesimal, afastada a anterioridade anual, conforme decidido nas ADIs n. 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE. Entretanto, no julgamento do Tema 1266 da repercussão geral, a Corte modulou os efeitos da decisão para afastar a exigência do DIFAL no exercício de 2022 em relação às impetrantes que ajuizaram ação judicial até 29/11/2023 (data do julgamento da ADI 7.066/DF) e não efetuaram o recolhimento do tributo naquele exercício. 3. No caso concreto, tem-se que a impetrante ajuizou a presente ação em fevereiro/2022, de modo que preenche os requisitos estabelecidos na modulação, sendo inexigível o DIFAL no período pleiteado, qual seja, de abril a dezembro de 2022. 4. Observado o princípio da congruência, impõe-se limitar os efeitos da decisão aos exatos termos do pedido inicial, vedado o julgamento ultra petita. IV. Dispositivo. Em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, dá-se parcial provimento ao reexame necessário e ao recurso de apelação cível interposto, para limitar a inexigibilidade do ICMS-DIFAL ao período de abril a dezembro de 2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, em…
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