Processo 0805805-44.2026.8.23.0010
TJRR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0805805-44.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Valor da Causa: : R$70.056,90 Autor(s) DEUSDETE VENANCIO DUVAL Rua Joaquim Pereira, nº 129, bairro: Centro, Boa Vista-RR, 129 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.340-000 Réu(s) BANCO PAN S.A. AVENIDA PAULISTA, 1374 16º ANDAR - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 - E-mail: CONTROLESADMINISTRATIVOS@GRUPOPAN.COM - Telefone: (11) 4003-0101 DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO I – RELATÓRIO: 01. A parte requerente ajuizou DEUSDETE VENANCIO DUVAL ação de resolução contratual c/c em desfavor de , todos qualificados nos indenização por danos materiais e morais BANCO PAN S.A. autos. 02. Decisão não concessiva da tutela de urgência (EP 07). 03. Contestação apresentada pela parte requerida (EP 15), oportunidade em que arguiu ausência de interesse de agir, prescrição trienal e, no mérito, sustentou a regularidade da contratação digital, mediante biometria facial/selfie, geolocalização, IP, aceite eletrônico e liberação do valor em conta de titularidade da parte autora. 04. Réplica apresentada pela parte autora (EP 20), oportunidade em que impugnou a validade da contratação eletrônica e reiterou que não autorizou a contratação nem os descontos realizados. 05. No EP 28, foi reconhecida a inaplicabilidade da suspensão nacional determinada no Tema 1.414/STJ, por se entender que a controvérsia dos autos não versa sobre cartão de crédito consignado. 06. A parte requerida informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (EP 33). 07. É o breve relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: 08. Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme artigo 357 do Código de Processo Civil. 09. Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, verifico que não merece acolhimento. A parte autora afirma desconhecer a contratação e pretende a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico, bem como a reparação dos danos materiais e morais que entende ter sofrido, estando presentes a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. Ademais, salvo hipóteses legais específicas, não se exige o esgotamento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação, sob pena de restrição indevida ao acesso à jurisdição. Assim, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de . agir 10. Quanto à prejudicial de prescrição, a parte requerida sustenta a incidência do prazo trienal previsto no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, sob o fundamento de que o contrato foi formalizado em 16/03/2021 e a ação ajuizada apenas em 12/02/2026. 11. Contudo, a pretensão deduzida nos autos não se limita a pedido de reparação civil extracontratual. Trata-se de demanda envolvendo relação de consumo bancária, declaração de inexistência/nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos em benefício previdenciário. Além disso, mesmo considerada a data de formalização indicada pela instituição financeira, a ação foi ajuizada antes do decurso de cinco anos, razão pela qual não se verifica prescrição apta a…
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