Processo 0805805-59.2026.8.02.0000
TJAL • Reclamação
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DESPACHO Nº 0805805-59.2026.8.02.0000 - Reclamação - Maceió - Reclamante: Edgar Freire de Barros Correia - Reclamado: Caixa Seguradora S.a. - Reclamado: Caixa Vida e Previdência S/A - Reclamado: Desembargadores Integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - 'Reclamação nº 0805805-59.2026.8.02.0000 Reclamante: Edgar Freire de Barros Correia. Soc. Adv.: Velames Advocacia (OAB: 58017/AL). Advogado: Agenário Velames de Almeida (OAB: 11715/AL). Reclamado: Caixa Seguradora S.A. Advogado: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB: 28240/PE). Reclamado: Caixa Vida e Previdência S/A. Advogado: Keila Managão (OAB: 327408/SP). Reclamado: 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de reclamação ajuizada por Edgar Freire de Barros Correia em face de acórdão de lavra da 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, proferido nos autos da "ação de indenização por danos materiais e morais" tombada sob o nº 0749328-47.2025.8.02.0001. Em suas razões (fls. 1/14), o reclamante aduziu que "À luz da sistemática processual civil vigente, evidencia-se a existência de divergência interpretativa interna no âmbito do próprio Tribunal de Justiça de Alagoas, em manifesta afronta ao dever de uniformização da jurisprudência insculpido no artigo 926 do CPC" (sic, fl. 5). Enfatizou que "Câmaras distintas da mesma Corte vêm adotando posicionamentos conflitantes sobre a matéria, ora reconhecendo a abusividade da contratação de seguro prestamista quando ausente prova de adesão livre e informada, ora conferindo validade automática a instrumentos contratuais padronizados, sem a devida análise das circunstâncias concretas da contratação" (sic, fl. 5). Outrossim, afirmou que a diretriz adotada no pronunciamento reclamado também "afronta diretamente a tese do Tema 972 por uma razão fundamental: a existência de uma proposta assinada não é, por si só, suficiente para afastar a caracterização de venda casada quando o consumidor não teve liberdade de escolha da seguradora" (sic, fl. 8). Seguiu argumentando que "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nas relações de consumo, a existência de documento com a assinatura do consumidor não é suficiente, por si só, para afastar a alegação de vício de consentimento ou de prática abusiva, quando o contexto fático demonstra que a assinatura foi obtida em circunstâncias que não garantiram a plena informação e a liberdade de escolha" (sic, fl. 9). Ademais, requereu a concessão de tutela antecipada a fim de que fosse determinada a suspensão dos efeitos do acórdão reclamado. Ao final, pugnou pelça procedência da presente reclamação "com a cassação do acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível do TJ/AL no Processo 0749328-47.2025.8.02.0001, determinando que outro seja proferido em conformidade com a tese vinculante fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 972 (REsp nº 1.639.320/SP, bem como, a condenação solidária das Reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos dos artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil e 6º, inciso VI, do CDC [...]" (sic, fl. 12). É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, faz-se necessária a análise da admissibilidade da presente ação constitucional. Nesse sentido, é mister consignar que a Reclamação é instituto processual previsto nos arts. 102 e 105 da Constituição Federal de 1988, e tem por finalidade…
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