Processo 0805806-29.2015.4.05.8100

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0805806-29.2015.4.05.8100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 2 - Des. Alexandre Luna Freire
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805806-29.2015.4.05.8100 APELANTE: LIBRA LIGAS DO BRASIL S/A, DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: SANZIO TEIXEIRA DE PAULA - CE11683 APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL, LIBRA LIGAS DO BRASIL S/A ADVOGADO do(a) APELADO: SANZIO TEIXEIRA DE PAULA - CE11683 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PARA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - CFEM. ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE APELAÇÕES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO. ERRO SISTEMICO NA MIGRAÇÃO DO PJe2x NO ÂMBITO DO TRF5. CRIAÇÃO DE PERFIL PARALELO INDEVIDO PARA A PROCURADORIA-GERAL FEDERAL. INTIMAÇÃO DEPOSITADA EM PERFIL INATIVO, SEM DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRONICO NEM NO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRONICO. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA EFETIVA PELA FAZENDA PÚBLICA. CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO VICIADA. NULIDADE ABSOLUTA. RECONHECIMENTO. DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. DEVOLUÇÃO DE PRAZO RECURSAL. BOA-FE PROCESSUAL E PRINCÍPIO DA CONFIANCA LEGÍTIMA. ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL DO STJ. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1. Cuida-se de análise de nulidade de intimação suscitada pela Procuradoria-Geral Federal, nos autos de apelação cível em que se discute a validade de débitos de CFEM lançados pelo DNPM (atual ANM) contra a empresa Libra Ligas do Brasil S/A, cujo acórdão, proferido em 23/10/2025, negou provimento a apelação do DNPM e deu provimento a apelação da autora quanto aos honorários de sucumbência. 2. Em julho de 2025, a migração do sistema PJe para a versão PJe2x, no âmbito do TRF5, acarretou erro sistêmico consistente na criação de perfil paralelo indevido ("Procuradoria Regional Federal - Autarquias e Fundações"), distinto do cadastro oficial da Procuradoria-Geral Federal, funcionando como "caixa postal morta" na qual foram depositadas as intimações sem que fossem capturadas via MNI (Modelo Nacional de Interoperabilidade) ou disponibilizadas no DJE (Diário da Justiça Eletronico). 3. A falha sistemica, reconhecida administrativamente pela própria Diretoria Judiciária do TRF5 (que iniciou a inativação do perfil paralelo em 09/01/2026, concluindo-a em 02/02/2026), atingiu ao menos trinta autarquias federais, gerando situação em que prazos processuais transcorreram fictamente sem a efetiva ciência da parte interessada. 4. A intimação do acórdão proferido nestes autos foi direcionada ao perfil equivocado, sem disponibilização no DJE, em violação as Resoluções CNJ n. 455/2022 e 569/2024, impossibilitando a defesa técnica e gerando certificação de trânsito em julgado viciada. 5. A falha nos sistemas eletronicos dos tribunais configura justa causa impeditiva da fluência do prazo recursal, nos termos do art. 223 do CPC, não podendo a parte que confiou nas informações oficiais do Poder Judiciário ser prejudicada por erro exclusivamente imputável ao aparato estatal, conforme orientação firmada pela Corte Especial do STJ. 6. A nulidade de intimação, por afetar o contraditório e a ampla defesa, constitui vício insanável que impede a formação valida da coisa julgada, devendo ser reconhecida de ofício pelo Tribunal, independentemente de provocação, a teor do art. 280 do CPC. 7. Nulidade da intimação reconhecida. Desconstituição da certificação de trânsito em julgado. Determinação de nova intimação do acórdão de 23/10/2025, com reabertura do prazo recursal em…

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