Processo 0805806-44.2025.8.14.0065
TJPA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0805806-44.2025.8.14.0065 [Sustação de Protesto] Nome: ELITON TIAGO NEGRI Endereço: Rodovia Amazonas, s/n, patio do posto conquista, Itamarati, XINGUARA - PA - CEP: 68555-845 Nome: TACO TESTE AUTO ELETRICA LTDA Endereço: AMAZONAS, S/N, Patio do Posto Conquista, ITAMARATI, XINGUARA - PA - CEP: 68555-845 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: FABIO MEDEIROS DE FARIAS Endereço: uirapuru, 104, centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-000 DECISÃO 1. RECEBO a inicial pois preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC. 2. Custas recolhidas no ID 165605101 e 165605103. 3. DA LIMINAR: A parte autora requereu, em sede de tutela de urgência, a sustação dos protestos de seu nome junto ao cartório da comarca de Xinguara/PA, bem como a vedação de eventual ato de cobrança, até decisão final da presente demanda. Analisando os autos, verifico que o pedido formulado tem natureza de tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, que dispõe que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. No caso concreto, a documentação acostada aos autos demonstra, que há indícios quanto à controvérsia acerca da legitimidade do débito que originou o protesto. O protesto de título, quando fundado em crédito cuja existência ou exigibilidade é objeto de discussão judicial, pode gerar danos de difícil reparação à imagem e ao crédito da parte, especialmente se persistir durante o curso do processo. De outro lado, a baixa definitiva do protesto neste momento processual não se mostra medida adequada, sob pena de esvaziar o objeto da demanda, visto que a controvérsia central ainda será apreciada no mérito. Assim, a medida mais equilibrada consiste em determinar a suspensão dos efeitos dos protestos, preservando o direito de ambas as partes e evitando dano indevido à autora. Assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a SUSPENSÃO dos efeitos do protesto lavrado em face da parte autora, referentes aos cheques nº 2256, 556, 2344, 560, 561 e 578, protocolos nº. 110624 aos 110626 em nome de Eliton Tiago Negri e Taco Teste Auto Elétrica Ltda – ME, junto ao Cartório da comarca de Xinguara/PA, até ulterior deliberação deste juízo. 3.1 Ademais, fica ainda determinado que o BANCO BRADESCO S/A se abstenha de promover a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA e congêneres), até ulterior decisão final deste juízo. 3.2 Oficie-se ao Cartório da comarca de Xinguara/PA, com a qualificação das partes acima descritas, para cumprimento da presente decisão no prazo de 10 (dez) dias. 3.3. Fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de nova inobservância da ordem judicial. 4. DESIGNO audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 334 do CPC, para o dia 20/07/2026, às 11h30min. 4.1 A audiência ocorrerá de forma presencial, nos termos da Resolução n° 21/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no entanto fica autorizada a sua realização de forma híbrida, ou seja, TELEPRESENCIAL, utilizando-se a plataforma do “Microsoft Teams”, por meio do link a seguir:…
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