Processo 0805807-39.2026.8.18.0176
TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: (86) 32157435 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805807-39.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo] AUTOR: GILMAR VEIGA DE CARVALHO MELLO, MARIA CLARA CAVALCANTE GOMES REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA 1. Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Em síntese, aduziram os autores que realizaram viagem para os Estados Unidos e planejaram a data de retorno partindo de Orlando com destino final a Teresina, com previsão de chegada às 11h:20min., do dia 26/02/2026. Ocorre que a ré, de forma unilateral, alterou o trecho internacional para um voo direto e a conexão tornou-se materialmente impossível de ser realizada. Informaram que tentaram resolver o problema, solicitando reacomodação gratuita no trecho doméstico, vez que a alteração do voo internacional foi o único fator que inviabilizou o embarque, mas não obtiveram êxito, sendo informados que a alteração estaria sujeita a multas e diferenças tarifárias, sendo necessário realizar o pagamento de R$ 100,00 reais. Acrescentaram que somente chegaram ao destino final às 17h:10min., do dia 26/02/2026. Daí o acionamento, postulando: indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00; danos materiais no valor de R$ 100,00 e inversão do ônus da prova. Juntou documentos. 2. Audiência inexitosa quanto à composição amigável da lide. Em contestação, a ré suscitou preliminar de oposição ao juízo 100% digital e necessidade de suspensão do processo em razão da determinação de sobrestamento nacional pelo STF (TEMA 1.417 – ARE 1.560.244). No mérito, alegou que sua pontualidade é reconhecida por meio de seu padrão operacional e que deve ser aplicado ao caso a Convenção de Montreal. Sustentou que os motivos que ensejaram a alteração do voo foi a readequação de malha aérea, não sendo demonstrado ato ilícito por parte da ré, apontando a inexistência de danos morais e materiais. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Examinados, discuto e passo a decidir. 3. Indefiro a preliminar suscitada pela ré quanto à discordância com a adoção do Juízo 100% Digital, uma vez que a opção pela tramitação eletrônica constitui faculdade da parte autora, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ, não havendo demonstração de prejuízo ou impossibilidade técnica que justifique a exclusão do processo desse regime. Assim, defiro a tramitação do feito no Juízo 100% digital, garantindo-se às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme previsto no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. 4. Em análise dos autos, cumpre afastar a preliminar de suspensão processual arguida pela parte ré com esteio no Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a controvérsia fática ora examinada não se subsume à hipótese de sobrestamento ali delineada. Isso porque, conforme sedimentado pelo Pretório Excelso no julgamento dos Embargos de Declaração opostos no referido paradigma, a suspensão nacional de processos deve ser aplicada com parcimônia e restringe-se, especificamente, às demandas que discutem a responsabilidade civil das transportadoras aéreas por danos decorrentes de atraso ou cancelamento de voos em situações de força maior. 5. Neste cenário, importa salientar que a orientação da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Piauí,…
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