Processo 0805807-71.2026.8.22.0000

TJRO • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0805807-71.2026.8.22.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Jorge Leal
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Jorge Leal Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0805807-71.2026.8.22.0000 Classe: Habeas Corpus Criminal Polo Ativo: PACIENTE: ZENAIDE DE FREITAS ADVOGADO DO PACIENTE: ANDRE LUIS ROSEGHINI LOPES, OAB nº SP436746A Polo Passivo: IMPETRADO: J. D. D. D. 1. V. C. D. C. D. S. M. D. G. IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelo advogado André Luis Roseghini Lopes, em favor de Zenaide de Freitas, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Miguel do Guaporé/RO, em face do alegado prosseguimento de atos constritivos patrimoniais nos autos da Ação Penal nº 0002059-81.2015.8.22.0022, após a determinação de avaliação de bens constritos. O impetrante alega que a paciente foi condenada pela prática do delito previsto no art. 312 do Código Penal e que, embora tenha firmado acordo de parcelamento para ressarcimento ao erário, o Juízo de origem manteve e fez avançar medidas constritivas sobre diversos bens, inclusive imóveis e veículo. Sustenta que a defesa apresentou impugnação à penhora com pedido liminar, demonstrando o cumprimento do acordo, o excesso de constrição e a desnecessidade das medidas, mas o pedido não teria sido apreciado antes da realização da avaliação dos bens, etapa que antecederia eventual expropriação patrimonial. Aduz que a constrição é desproporcional, pois o débito remanescente seria reduzido, enquanto a medida recairia sobre bens de valor muito superior, em afronta aos princípios da proporcionalidade, menor onerosidade, contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Requer, liminarmente, a suspensão dos atos constritivos e expropriatórios, inclusive eventual designação de leilão, bem como a suspensão dos efeitos da avaliação já realizada. No mérito, pede a concessão da ordem para reconhecer o alegado constrangimento ilegal, liberar ou reduzir a constrição dos bens, substituí-la por medida menos gravosa ou suspender integralmente as medidas patrimoniais, além de determinar que o Juízo de origem aprecie imediatamente a impugnação à penhora apresentada pela defesa. É o relatório. Decido. O habeas corpus não merece conhecimento. Nos termos do art. 647 do Código de Processo Penal, o habeas corpus destina-se à tutela da liberdade de locomoção, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação ilegal em sua liberdade de ir e vir. No caso, embora o impetrante alegue constrangimento ilegal, a pretensão deduzida possui natureza exclusivamente patrimonial. Busca-se, em síntese, a suspensão de atos constritivos e expropriatórios, a suspensão dos efeitos da avaliação de bens já realizada, a liberação ou redução da constrição patrimonial e a determinação para que o Juízo de origem aprecie impugnação à penhora. Assim, não se verifica ato concreto que imponha ou ameace impor restrição direta à liberdade de locomoção da paciente. A controvérsia diz respeito à manutenção, avaliação e eventual expropriação de bens constritos nos autos da ação penal, matéria que deve ser discutida pela via processual própria, nos autos de origem ou por incidente adequado, e não por habeas corpus. A propósito, este Tribunal já decidiu que o writ não constitui instrumento adequado para discutir medidas cautelares de natureza patrimonial, como apreensão, restituição ou…

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