Processo 0805807-73.2025.8.18.0176

TJPI • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0805807-73.2025.8.18.0176
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805807-73.2025.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] AUTOR: ONOFRE DE CARVALHO MELLO NETO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA Trata-se de Ação proposta em desfavor de entes públicos partes já devidamente qualificadas. Dispensado minucioso relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95. Narra a inicial o que segue parcialmente transcrito: O Autor adquiriu imóvel urbano mediante contrato particular de compromisso de compra e venda (doc. 05), firmado com a Sra. Cristiana Oliveira Maia e seu esposo Marco Antônio Barbosa Rodrigues, pelo valor certo e ajustado de R$ 152.800,00 (cento e cinquenta e dois mil e oitocentos reais), conforme expressamente previsto na cláusula primeira do referido instrumento contratual. O pagamento do preço ocorreu por meio de repasse de crédito no mesmo valor, junto à Chaleville Incorporadora, crédito este utilizado para a quitação de unidade imobiliária adquirida pelos vendedores no empreendimento Chaleville Coqueiro, operação regularmente ajustada entre as partes. A compra e venda foi devidamente registrada no cartório competente (doc. 06), aperfeiçoando-se a transmissão do bem imóvel. O imóvel objeto da transação corresponde à Unidade Habitacional nº 202, do Bloco Bom Jesus, com área construída de 65,02 m², integrante do Condomínio Vale do Gurgueia, situado na Rua 04 (Francisco Lins Trindade), nº 6065, esquina com a Rua São Leonardo, Bairro Uruguai, CEP 64.073-620, Teresina/PI. O referido condomínio encontra-se regularmente registrado no 2º Tabelionato de Notas e Registros de Imóveis de Teresina, no Livro nº 141 do Registro Geral, às folhas 157/158, conforme certidão de inteiro teor ora anexada (doc. 07). Para que fosse efetivada a transmissão do bem, o Autor foi compelido a recolher o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI ao Município Réu. Todavia, o ente municipal desconsiderou o valor efetivo da transação, arbitrando unilateralmente como base de cálculo do tributo o valor de R$ 275.400,00, correspondente à avaliação administrativa do imóvel, e não o valor real da compra e venda (R$ 152.800,00), conforme se verifica da guia de recolhimento anexada (doc. 08). Aplicada a alíquota de 2%, o Autor foi compelido a pagar o montante de R$ 5.511,39, quantia devidamente quitada, conforme comprovante de pagamento (doc. 09). Ocorre que, caso tivesse sido observada a base de cálculo correta — qual seja, o valor efetivamente pactuado e declarado na transação imobiliária — o ITBI devido seria de apenas R$ 3.056,00, razão pela qual o Autor pagou indevidamente a quantia de R$ 2.455,39, valor este que se busca ver restituído por meio da presente demanda. Importa destacar que a situação ora narrada não constitui caso isolado, sendo prática reiterada do Município de Teresina a adoção de valores de avaliação unilateralmente fixados como base de cálculo do ITBI, em detrimento do valor declarado pelo contribuinte. Tanto assim que seguem anexadas duas sentenças proferidas pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (doc. 10 e doc. 11), em casos idênticos ao presente, nas quais foi reconhecida a ilegalidade da base de cálculo arbitrada pelo Município, com a consequente repetição do indébito tributário. Em ambas as…

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