Processo 0805808-27.2025.8.15.0181
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805808-27.2025.8.15.0181 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: M. M. F. X.REPRESENTANTE: LEILA MEIRELES FERNANDES DA COSTA XAVIER REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais, contendo pedido de tutela de urgência, proposta por M. M. F. X., menor impúbere, devidamente representado por sua genitora, Leila Meireles Fernandes da Costa Xavier, em face de Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, todos qualificados nos autos. O autor alega, na petição inicial de ID 121310568, ser beneficiário do plano de saúde na modalidade coletivo por adesão denominado Unicidade Plus Coletivo Adesão, sob a matrícula nº 3200010002042, contratado por meio da Caixa de Assistência dos Advogados da Paraíba (CAAPB) em 1º de novembro de 2019. Explica que, em 3 de maio de 2021, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), registrado sob o código CID 10 F84.0, conforme laudo expedido por médica neuropediatra. Para o seu adequado desenvolvimento neuropsicomotor, foi prescrita intervenção comportamental intensiva baseada no método de Análise Comportamental Aplicada (ABA), envolvendo equipe multidisciplinar especializada em psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicopedagogia, psicomotricidade e nutrição. O ponto central da insurgência reside na forma de cobrança do fator moderador de coparticipação. O autor sustenta que a operadora ré passou a exigir pagamentos de coparticipação sem qualquer teto mensal ou limite financeiro. Como consequência do expressivo volume de sessões semanais prescritas, o encargo financeiro acumulado atingiu patamares inviáveis para a família. Os demonstrativos anexados indicam que o valor das coparticipações chegou a ser mais de cinco vezes superior ao valor da própria mensalidade básica (que correspondia a R$ 214,08). A título de ilustração, aponta que na competência de setembro de 2024 a coparticipação isolada alcançou o montante de R$ 1.074,50, acumulando o desembolso total de R$ 11.313,25 em apenas doze meses. Defende que a ausência de limites adequados cria uma barreira econômica intransponível, ameaçando a continuidade do tratamento. Requereu, em sede liminar, a limitação da coparticipação mensal ao valor de sua mensalidade básica (atualmente de R$ 230,99). No mérito, pugnou pela procedência da demanda para confirmar a tutela, fixar em definitivo o teto mensal do encargo, condenar a ré à devolução simples e em dobro dos valores pagos a maior nos últimos cinco anos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. No ID 121681037, este Juízo determinou a intimação do autor para comprovar a integralidade dos pagamentos efetuados (mensalidades e coparticipações do titular e dependente), determinação cumprida por meio da petição de ID 122487785, que consolidou as tabelas de pagamentos extraídas dos relatórios da Caixa de Assistência dos Advogados da Paraíba (CAAPB). A tutela de urgência foi deferida na decisão de ID 122973944, ordenando-se à operadora ré que suspendesse a cobrança de coparticipação mensal que excedesse o valor equivalente à mensalidade do plano de saúde do autor, garantindo-se, por consequência, o andamento das terapias. Inconformada, a operadora ré interpôs recurso de Agravo de Instrumento, distribuído sob o nº 0819048-44.2025.8.15.0000, perante a 4ª…
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