Processo 0805808-33.2022.8.14.0028

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0805808-33.2022.8.14.0028
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805808-33.2022.8.14.0028 APELANTE: FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA - FAMA APELADO: IZANA DEL SENT MAGALHÃES RELATORA: Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PREPARO RECURSAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA (SÚMULA Nº 481 DO STJ). AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA. INÉRCIA DA PARTE APÓS INTIMAÇÃO. RECOLHIMENTO EM DOBRO NÃO REALIZADO (ART. 1.007, § 4º, CPC). DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela Federação das Unimeds da Amazônia – FAMA contra sentença que a condenou, solidariamente, ao custeio de suporte médico-hospitalar integral e remoção aérea de paciente para UTI Neonatal, rejeitando a tese de ilegitimidade passiva e de carência contratual em casos de urgência. A apelante pleiteou a concessão da justiça gratuita com base na Súmula nº 481 do STJ, alegando crise financeira e recuperação judicial. Indeferido o benefício por ausência de provas e determinada a intimação para o recolhimento do preparo em dobro, a recorrente deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação ou pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em verificar se a inércia da pessoa jurídica em comprovar sua vulnerabilidade econômica e, subsequentemente, em realizar o preparo recursal em dobro — após indeferimento da gratuidade e intimação específica fundamentada no art. 1.007, § 4º, do CPC e na Lei Estadual nº 8.328/2015 — caracteriza a deserção, impedindo o conhecimento do recurso por decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR Dever de Preparo: A comprovação do preparo é requisito extrínseco de admissibilidade. Nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, a não comprovação no ato da interposição exige a intimação para recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Gratuidade de Justiça (Pessoa Jurídica): Segundo a Súmula nº 481 do STJ, a concessão do benefício a pessoas jurídicas (com ou sem fins lucrativos) depende da demonstração cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A mera alegação de crise financeira ou recuperação judicial, sem prova documental idônea, não autoriza a benesse. Especificidade da Legislação Estadual (PA): A regularidade do preparo no Estado do Pará exige a apresentação do boleto bancário acompanhado do respectivo relatório de conta do processo, conforme os arts. 9º e 33 da Lei Estadual nº 8.328/2015. Deserção: O silêncio da apelante após a decisão que indeferiu a gratuidade e determinou o preparo em dobro torna o vício insanável, operando-se a preclusão e a consequente pena de deserção. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido por manifesta inadmissibilidade (deserção), com fulcro no art. 932, III, do CPC. Tese de julgamento: O descumprimento da determinação de recolhimento do preparo em dobro, após o indeferimento da gratuidade de justiça solicitada por pessoa jurídica e o decurso do prazo in albis, acarreta a pena de deserção. A insuficiência de provas quanto à hipossuficiência financeira da operadora de plano de saúde impede a concessão da justiça gratuita, mantendo íntegro o dever de preparo recursal. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação interposta por FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA – FAMA contra Sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada em…

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