Processo 0805808-56.2026.8.22.0000
TJRO • Habeas Corpus Criminal
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1ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO BORGES Processo n. 0805808-56.2026.8.22.0000 Classe: Habeas Corpus Criminal Paciente: PACIENTE: MYLLA COSTA DE SA Impetrante: ADVOGADO DO PACIENTE: JUSTINO ARAUJO, OAB nº RO1038A Impetrado: IMPETRADO: J. D. D. D. 1. V. D. G. D. C. D. P. V. DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por Justino Araújo, OAB/RO - 1038, em favor de Mylla Costa de Sá, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara de Garantias da Comarca de Porto Velho/RO, nos autos n.º 7001953-50.2026.8.22.0010. O impetrante narra que a autoridade policial instaurou inquérito policial para apurar a prática do delito de estelionato, supostamente cometido pela ora paciente, tendo o delegado de polícia representado pela sua prisão preventiva, o que foi deferido pelo juízo singular. Sustenta a ilegalidade na manutenção do decreto preventivo da paciente pelo excesso de prazo, visto que este foi expedido em 23/12/2024, ou seja, há mais de 160 dias, sem que haja previsão para o oferecimento da denúncia. Pontua que a paciente é ré primária, possui endereço fixo, é pessoa trabalhadora com ocupação lícita e tem família constituída. Ademais, narra, o patrono do beneficiário, que buscou sanar a omissão do Parquet mediante petição ao juízo a quo, as quais não foram apreciadas. Em razão dessa inércia processual, protocolou reclamação junto à Corregedoria do Tribunal de Justiça de Rondônia para as providências cabíveis. Por fim, requereu, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, aplicando-se as medidas cautelares diversas da prisão, inclusive com monitoramento eletrônico. É o suficiente para o relato. Passo à análise do pedido liminar. A concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade ou abuso de poder na decretação ou, cumulativamente, na manutenção da prisão preventiva. Cumpre registrar que na data de 24/02/2025, alegação semelhante pertinente à ilegalidade da manutenção da prisão preventiva da paciente foi ventilada pelo impetrante, sendo debatida e decidida por este Tribunal no bojo do habeas corpus n.º 0802094-25.2025.8.22.0000, julgado em 24/04/2025, sendo denegada a ordem à unanimidade (Acórdão ID 27732042). Ademais, tese similar, relativa à suposta ilegitimidade da custódia cautelar da paciente foi arguida pelo impetrante e devidamente apreciada por este Colegiado nos autos do habeas corpus n.º 0806428-05.2025.8.22.0000. O referido writ, julgado em 18/07/2025, teve a ordem denegada por unanimidade (Acórdão ID 28813351) Nos termos da decisão constante no ID 115292434, autos n.º 7069438-65.2024.8.22.0001, a prisão preventiva da paciente pela suposta prática do crime de estelionato foi amparada nos seguintes fundamentos: (...) b) DA PRISÃO PREVENTIVA A prisão preventiva, medida cautelar de extrema gravidade, deve ser decretada somente quando preenchidos os fundamentos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP), quais sejam: a garantia da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Além disso, exige-se a prova da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e o atendimento a um dos requisitos do artigo 313 do CPP. No presente caso, verifica-se o preenchimento de todos os requisitos legais para a decretação da medida. Os elementos de prova constantes nos autos, como registros de ocorrência,…
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