Processo 0805809-02.2025.8.19.0213

TJRJ • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0805809-02.2025.8.19.0213
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0805809-02.2025.8.19.0213 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAIS CRISTINA INACIO ALVES EXECUTADO: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO ITAÚ S/A, BANCO PAN S.A 1. Ante o Acordo celebrado com Réu BANCO PAN S.A (ID. 230708145) em 01/10/2025, Homologado pelo Juízo (ID. 241623573), dermino a exclusão de BANCO PAN S.A do polo passivo. 2. Em cumprimento à r. determinação do Conselho Recursal Cível (ID. 272968489), segue Sentença relativamente aos Réus NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, BANCO ITI - ITAUCARD S.A. 3. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais ajuizada por THAIS CRISTINA INÁCIO ALVES DA SILVA em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, BANCO ITI - ITAUCARD S.A. e BANCO PAN S.A. Alega a parte autora que era titular de contas bancárias e cartões administrados pelas rés, utilizados para movimentações financeiras cotidianas, tendo sido surpreendida com o bloqueio e encerramento unilateral de suas contas e linhas de crédito, sem qualquer aviso prévio ou justificativa. Sustenta falha na prestação do serviço, violação ao dever de informação e prática abusiva por parte das instituições financeiras, afirmando ter sido impedida de acessar valores depositados em conta. Requer a condenação das rés na obrigação de fazer consistente na restituição dos valores existentes nas contas à época do bloqueio, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Regularmente citado, o réu BANCO ITI - ITAUCARD S.A. apresentou contestação arguindo, preliminarmente, incompetência territorial do Juízo, ao fundamento de ausência de comprovação idônea do endereço residencial da autora, bem como impugnação ao valor da causa. No mérito, alegou ausência de pretensão resistida, sustentando que a autora não buscou solução administrativa antes do ajuizamento da demanda. Defendeu a regularidade do encerramento da conta digital mantida junto à plataforma ITI, aduzindo tratar-se de conta de pagamento submetida à regulamentação específica do Banco Central do Brasil, nos termos da Resolução BACEN nº 4.753/2019. Sustentou inexistir obrigatoriedade de comunicação prévia para encerramento da conta na hipótese dos autos, afirmando que eventual saldo remanescente foi disponibilizado à autora por meio de ordem de pagamento via sistema SVR. Afirmou ainda inexistir dever de restituição de valores, obrigação de reabertura da conta, danos morais indenizáveis ou hipótese autorizadora da inversão do ônus da prova. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares suscitadas ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Em sua defesa, o Réu Nubank sustenta a regularidade da conduta adotada, afirmando que o bloqueio e posterior encerramento da conta decorreram de análise interna de risco, motivada por suspeitas de movimentações financeiras atípicas, especialmente operações recebidas via TED, com indicativos de possível fraude e uso indevido da conta. Alega que tais medidas encontram respaldo no contrato firmado entre as partes, bem como em normas regulatórias do Banco Central do Brasil, notadamente a Resolução nº 96/2021 do BACEN, sendo o encerramento de conta medida legítima e preventiva para segurança do sistema financeiro.…

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