Processo 0805809-41.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805809-41.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Gilberto Barbosa
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Gilberto Barbosa Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0805809-41.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO DO AGRAVANTE: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA Polo Passivo: PEDRO ROGERIO ALVES SANTANA ADVOGADOS DO AGRAVADO: THALES ANTUNES BANDEIRA DE MELO, OAB nº RO11724A, HALMERIO JOAQUIM CARNEIRO BRITO BANDEIRA DE MELO, OAB nº RO770A DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz da 1ª Vara Genérica da Comarca de Machadinho D’Oeste que, nos autos da Ação Acidentária em fase de cumprimento de sentença nº 7000985-61.2024.8.22.0019, rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela autarquia e homologou os cálculos elaborados pela parte exequente. Sustenta que a decisão violou o título judicial exequendo e a legislação previdenciária, ao homologar cálculos da Renda Mensal Inicial (RMI) baseados exclusivamente no valor nominal do salário percebido pelo segurado (R$ 2.600,00), em vez de observar a média dos salários de contribuição, conforme previsto no art. 44 da Lei nº 8.213/1991. Alega, ainda, a existência de prejudicialidade lógica no cumprimento simultâneo das obrigações de fazer e de pagar, defendendo a necessidade de prévio cumprimento integral da obrigação de fazer (implantação/retificação do benefício), a fim de possibilitar a correta apuração dos valores retroativos e evitar tumulto processual. Por fim, argumenta que estão presentes a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ao erário, diante da metodologia de cálculo adotada, requerendo a concessão de efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão agravada, especialmente quanto à determinação de imediata retificação do benefício, sob pena de multa, e à expedição de precatório/RPV. É o relatório. DECIDO. Nos termos do inciso I do art. 1.019 do CPC, é facultado ao relator atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento quando presentes os requisitos do parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). No que tange à preclusão reconhecida na origem, com fundamento no §2º do art. 535 do CPC, verifica-se, em sede de cognição sumária, a relevância da tese recursal fundada na prejudicialidade lógica. Sustenta o agravante que a ausência de planilha de cálculos em sua impugnação decorreu da impossibilidade técnica de apuração do valor devido antes da efetiva conclusão da obrigação de fazer, uma vez que os parâmetros da Renda Mensal Inicial (RMI) dependem de prévio processamento administrativo para refletir a média contributiva exigida por lei. Nesse contexto, a aplicação imediata da preclusão mostra-se, em princípio, prematura, na medida em que a liquidez da obrigação de pagar está diretamente vinculada à correta definição da RMI — parâmetro que, ao que tudo indica, não foi observado nos cálculos homologados, os quais adotaram como base o valor nominal do salário. Com efeito, o título judicial determinou expressamente que o benefício fosse apurado “conforme o art. 44 da Lei nº 8.213/1991”. Assim, a utilização…

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