Processo 0805809-53.2023.4.05.0000
TRF5 • Agravo Regimental Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0805809-53.2023.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, JOSE ALVES DE MORAIS, VALDECI CORREIA DOS SANTOS, VANEIDE VIEIRA DE MELO, VANIA COUTINHO DE PONTES, VANDETE MARIA LARANGEIRAS, VANIA NELI DE SOUSA ALENCAR, VANIA DE FATIMA BRITO RIBEIRO BURGOS, VERA LUCIA DE MOURA CHAVES QUIRINO, VANIA MARIA SOARES DA SILVA BATISTA, VERA LUCIA PELAGIO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TEMAS REPETITIVOS 880 E 1.253. CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E OS PRECEDENTES VINCULANTES DO STJ. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pela União, em face da decisão da Vice-Presidência, a qual negou seguimento ao seu recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com as orientações definidas pelo STJ, no julgamento dos REsps nºs 2.078.485, 2.078.989, 2.078.993 e 2.079.113 (Tema 1.253) e do REsp nº 1.336.026 (Tema 880). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é hipótese de dar seguimento ao recurso nobre ou se ele deve ser obstado na origem, porque trata de controvérsia que o STF já definiu carecer de repercussão geral ou porque o acórdão recorrido está em compasso com entendimento vinculante do STF/STJ. III. Razões de decidir 3. Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, promovido, em 30/06/2022, por particulares, objetivando a execução do título judicial formado em decorrência da Ação Rescisória nº 1.091, julgada pelo STJ, que aplicou o entendimento cristalizado pelo STF, na Súmula 678, no sentido de que "[s]ão inconstitucionais os incisos I e III do art. 7º da Lei n. 8.162/1991, que afastam, para efeito de anuênio e de licença-prêmio, a contagem do tempo de serviço regido pela CLT dos servidores que passaram a submeter-se ao Regime Jurídico Único", rescindindo, assim, o julgamento do Processo Coletivo nº 0002677-03.1993.4.05.8300 (trânsito em julgado em 2006). 4. Em sua impugnação à execução, quanto ao cerne, a União apontou 3 aspectos: a) a inadmissibilidade da duplicidade de execuções (a individual e a coletiva) e a existência de coisa julgada em relação à execução coletiva, na qual reconhecida a prescrição intercorrente; b) a prescrição da pretensão executória, deduzida muitos anos depois do trânsito em julgado do título executivo; e c) excesso de execução. 5. O juízo a quo rejeitou as alegações de litispendência e coisa julgada, bem como a prejudicial de prescrição da pretensão executória, o que foi mantido pela Primeira Turma, que negou provimento ao agravo de instrumento da União. 6. Quanto às questões relativas à litispendência e à coisa julgada, o acórdão recorrido julgou o recurso com base no Tema 1.253/STJ, consubstanciado na seguinte tese: "A extinção do cumprimento de sentença coletiva proposto pelo legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título". 7. No tocante à prescrição da pretensão executória, o órgão julgador confirmou a decisão do juízo a quo, pelo não reconhecimento, "em face da presente execução depender de documentos e fichas financeiras em posse da executada e o título exequendo haver transitado em julgado…
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