Processo 0805810-43.2025.8.20.5100
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805810-43.2025.8.20.5100 Polo ativo NEUZA PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE, RAYSSA VITORIA GONCALVES DA SILVA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: Processual civil. Apelação cível. Extinção do processo sem resolução do mérito. Fracionamento de demandas. Identidade de pedido e causa de pedir. Litigância predatória. Interesse processual ausente. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual em razão da multiplicidade de ações idênticas ajuizadas pela mesma parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) a existência de identidade de pedidos e causas de pedir em múltiplas ações ajuizadas pela parte; e (ii) a configuração de litigância predatória, em que se busca o fracionamento indevido de demandas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou demonstrado que a parte apelante ajuizou diversas ações com o mesmo objeto e causa de pedir, o que evidencia a intenção de fracionar indevidamente as demandas, em desrespeito aos princípios da lealdade processual e economia processual. 4. O fracionamento artificial de demandas que poderiam ser discutidas em uma única ação é vedado pela legislação processual, configurando litigância abusiva. A sentença recorrida corretamente aplicou o art. 485, IV e VI do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito. 5. A alegação de que seria possível reunir as demandas por conexão não elide o vício de origem decorrente da fragmentação indevida, razão pela qual o pedido de conexão é indeferido. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Trata-se de Apelação Cível interposta por NEUZA PEREIRA DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Assu, nos autos do processo nº 0805810-43.2025.8.20.5100, ação de procedimento comum proposta contra Banco Bradesco S/A. A sentença indeferiu a petição inicial, reconheceu ausência de interesse processual por afirmação de pulverização de demandas, aplicou o art. 330, III, do Código de Processo Civil e extinguiu o feito sem resolução de mérito. Nas razões recursais (Id. 38346989), a apelante sustenta: (a) a nulidade da sentença, requerendo a remessa dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da instrução processual, uma vez que o Apelante cumpriu todos os requisitos do art. 319 do CPC/15 em sua literalidade, bem como obedeceu a todas as determinações judiciais. Sem contrarrazões conforme id nº 38346992. A sentença registrou que a parte autora propôs outra ação no mesmo dia, com base em narrativa quase idêntica (valores indevidamente descontados em sua conta bancária), em face do réu Banco Bradesco S/A (0805808-73.2025.8.20.5100). Ademais, entendeu pela configuração de fragmentação de demandas, acrescentando que tal situação tem sido reconhecida como “prática abusiva por onerar desnecessariamente o Poder Judiciário e dificultar a entrega de uma tutela jurisdicional célere e eficiente”, assim extinguindo o processo sem resolução de mérito (art. 485, IV e VI do CPC). Os processos discutem…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.