Processo 0805811-11.2026.8.22.0000
TJRO • Guarda C/C Destituição do Poder Familiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0805811-11.2026.8.22.0000 Classe: Guarda c/c destituição do poder familiar Polo Ativo: W. S. F. REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: F. S. D. S. REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Vistos. 1. W. S. F. recorre da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes/RO nos autos da ação de guarda unilateral e acompanhamento hospitalar com pedido de tutela de urgência, ajuizada contra F. S. de S. 2. Na origem, o Magistrado de primeiro grau, atuando em regime de plantão judiciário, analisou o pleito liminar formulado pelo genitor e proferiu decisão de parcial deferimento da tutela, com a seguinte parte dispositiva: Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para: 1. GARANTIR o DIREITO IMEDIATO DE VISITA E ACOMPANHAMENTO HOSPITALAR ao pai W. S. F. e à avó paterna, MARIA ETELVINA DE CASTRO SILVA FERREIRA, devendo a unidade hospitalar (Hospital Infantil Cosme e Damião ou onde a menor se encontrar) ser imediatamente oficiada para permitir o acesso, sob pena de multa diária e crime de desobediência. 2. INDEFERIR, por ora, em sede de plantão, o pedido de alteração de guarda provisória, cabendo ao juízo titular a análise após a estabilização do quadro clínico da criança. 3. Em suas razões recursais, o agravante sustenta a necessidade de reforma do comando judicial para que lhe seja concedida a guarda provisória unilateral da menor A. de S. F., nascida em 12/07/2023. 4. Afirma que detém a guarda de fato da criança desde janeiro de 2026, exercendo com exclusividade os deveres de sustento e cuidado, enquanto a genitora demonstra histórico reiterado de negligência e inaptidão para o exercício do poder familiar. 5. Alega que a situação de risco restou evidenciada pela gravidade do quadro clínico da menor, que foi internada com pneumonia severa e chegou a sofrer uma parada cardiorrespiratória. 6. Ressalta que sob a responsabilidade materna, a menor teve o seu calendário vacinal negligenciado, com o atraso de quatro vacinas obrigatórias, além de ser entregue ao pai em condições precárias de higiene e sem itens básicos de cuidado. 7. Enfatiza que a apelada enfrenta problemas de instabilidade emocional e faz uso abusivo de bebidas alcoólicas, conforme comprovariam as mídias e áudios juntados aos autos. 8. Diz que a manutenção da guarda formal com a genitora permite que esta ameace a estabilidade da criança, havendo risco iminente de que, após a alta hospitalar prevista para 03/05/2026, a menor seja removida para a cidade de Ji-Paraná/RO, rompendo com sua rede de apoio e tratamento médico em Ariquemes/RO. 9. Pede o provimento do recurso para que a decisão seja reformada, fixando-se a guarda provisória unilateral em seu favor, com a regulamentação de visitas supervisionadas para a genitora, além de garantir o revezamento paritário no acompanhamento hospitalar. 10. É o relatório. 11. Decido. 1. A controvérsia recursal reside na definição da custódia provisória da menor A. de S. F., em um cenário que envolve grave fragilidade de saúde e suposta negligência parental por parte da genitora. 2. Registre-se inicialmente, que ao entrar em contato por meio do telefone do plantão judicial, a patrona do agravante, não soube informar o número do processo, porquanto, por algum motivo,…
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