Processo 0805811-11.2026.8.22.0000

TJRO • Guarda C/C Destituição do Poder Familiar

Tribunal
Número CNJ
0805811-11.2026.8.22.0000
Classe
Guarda C/C Destituição do Poder Familiar
Órgão Julgador
Gabinete Des. Alexandre Miguel
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0805811-11.2026.8.22.0000 Classe: Guarda c/c destituição do poder familiar Polo Ativo: W. S. F. REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: F. S. D. S. REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Vistos. 1. W. S. F. recorre da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes/RO nos autos da ação de guarda unilateral e acompanhamento hospitalar com pedido de tutela de urgência, ajuizada contra F. S. de S. 2. Na origem, o Magistrado de primeiro grau, atuando em regime de plantão judiciário, analisou o pleito liminar formulado pelo genitor e proferiu decisão de parcial deferimento da tutela, com a seguinte parte dispositiva: Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para: 1. GARANTIR o DIREITO IMEDIATO DE VISITA E ACOMPANHAMENTO HOSPITALAR ao pai W. S. F. e à avó paterna, MARIA ETELVINA DE CASTRO SILVA FERREIRA, devendo a unidade hospitalar (Hospital Infantil Cosme e Damião ou onde a menor se encontrar) ser imediatamente oficiada para permitir o acesso, sob pena de multa diária e crime de desobediência. 2. INDEFERIR, por ora, em sede de plantão, o pedido de alteração de guarda provisória, cabendo ao juízo titular a análise após a estabilização do quadro clínico da criança. 3. Em suas razões recursais, o agravante sustenta a necessidade de reforma do comando judicial para que lhe seja concedida a guarda provisória unilateral da menor A. de S. F., nascida em 12/07/2023. 4. Afirma que detém a guarda de fato da criança desde janeiro de 2026, exercendo com exclusividade os deveres de sustento e cuidado, enquanto a genitora demonstra histórico reiterado de negligência e inaptidão para o exercício do poder familiar. 5. Alega que a situação de risco restou evidenciada pela gravidade do quadro clínico da menor, que foi internada com pneumonia severa e chegou a sofrer uma parada cardiorrespiratória. 6. Ressalta que sob a responsabilidade materna, a menor teve o seu calendário vacinal negligenciado, com o atraso de quatro vacinas obrigatórias, além de ser entregue ao pai em condições precárias de higiene e sem itens básicos de cuidado. 7. Enfatiza que a apelada enfrenta problemas de instabilidade emocional e faz uso abusivo de bebidas alcoólicas, conforme comprovariam as mídias e áudios juntados aos autos. 8. Diz que a manutenção da guarda formal com a genitora permite que esta ameace a estabilidade da criança, havendo risco iminente de que, após a alta hospitalar prevista para 03/05/2026, a menor seja removida para a cidade de Ji-Paraná/RO, rompendo com sua rede de apoio e tratamento médico em Ariquemes/RO. 9. Pede o provimento do recurso para que a decisão seja reformada, fixando-se a guarda provisória unilateral em seu favor, com a regulamentação de visitas supervisionadas para a genitora, além de garantir o revezamento paritário no acompanhamento hospitalar. 10. É o relatório. 11. Decido. 1. A controvérsia recursal reside na definição da custódia provisória da menor A. de S. F., em um cenário que envolve grave fragilidade de saúde e suposta negligência parental por parte da genitora. 2. Registre-se inicialmente, que ao entrar em contato por meio do telefone do plantão judicial, a patrona do agravante, não soube informar o número do processo, porquanto, por algum motivo,…

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