Processo 0805812-87.2025.8.15.0141

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805812-87.2025.8.15.0141
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Mista de Catolé do Rocha
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: cat-vmis02@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0805812-87.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: HILARIO DE OLIVEIRA FILHO Endereço: R CÔNEGO JOSÉ VIANA, 90, CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a) AUTOR: EVALDO SOLANO DE ANDRADE FILHO - PB4350-A PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço: AVE DEPUTADO AMERICO MAIA, 640, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: JANIO ALCI CARNEIRO DE FREITAS Endereço: RUA JOSÉ SILVESTRE DE ALENCAR, 86, TRÊS MENINAS, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) REU: NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA - CE38008 Advogado do(a) REU: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E SENTENÇA I. RELATÓRIO HILARIO DE OLIVEIRA FILHO, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade de Leilão e Arrematação c/c Pedido de Tutela de Urgência em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e de JANIO ALCI CARNEIRO DE FREITAS, também qualificados, objetivando a desconstituição de atos expropriatórios realizados no bojo da Ação de Execução nº 0000665-74.2004.8.15.0101. Narra o autor, em sua peça exordial, ser filho e herdeiro do senhor Hilário Lira de Oliveira, falecido em 09/06/2003. Sustenta que, no curso da referida execução movida pela instituição financeira, o imóvel matriculado sob o nº 2.080 no Cartório de Registro de Imóveis de Brejo do Cruz foi levado a leilão judicial em 21/10/2021 e arrematado pelo segundo promovido. Alega, contudo, a existência de nulidade absoluta no procedimento, fundamentada na ausência de intimação pessoal dos herdeiros coproprietários acerca da alienação judicial de bem indivisível, o que teria inviabilizado o exercício do direito de preferência resguardado pelos artigos 843 e 889, inciso II, do Código de Processo Civil. Afirma o promovente que a intimação da hasta pública foi direcionada exclusivamente à viúva e ao devedor originário, já falecido há quase duas décadas à época do ato, desconsiderando a transmissão automática da herança pelo princípio da saisine. Ressalta, ainda, que o processo de inventário (nº 010200400128-0) fora extinto sem resolução de mérito por abandono da causa ainda no ano de 2014, razão pela qual ele não detinha mais a condição de inventariante quando da realização do leilão questionado, tornando indispensável a cientificação individual de todos os sucessores. Com a inicial, foram colacionados diversos documentos, incluindo a certidão de óbito do genitor, contracheque do autor, documentos dos demais herdeiros, o auto de penhora e o auto de arrematação. A tutela de urgência foi deferida por este Juízo em 01/12/2025, determinando a suspensão do cumprimento do mandado de imissão de posse expedido nos autos do processo nº 0805294-97.2025.8.15.0141, em trâmite na 3ª Vara Mista desta Comarca. Tal decisão foi objeto de Agravo de Instrumento (nº 0800408-56.2026.8.15.0000) interposto pelo arrematante, ao qual a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento, mantendo integralmente a medida suspensiva sob o fundamento da necessidade de resguardar o direito dos coproprietários herdeiros. O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A apresentou contestação, arguindo, preliminarmente: a) a revogação da justiça gratuita; b) a inadequação da…

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